Quando os candidatos são aprovados em concurso público, seja dentro do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, uma preocupação começa a assombrá-los até o dia da nomeação: será que o órgão tem condições para nomear todos os candidatos aprovados?
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Essa preocupação decorre do fato de o STF ter entendido, em acórdão com força de repercussão geral (RE 598.099), que em situações excepcionais, a Administração Pública pode não nomear os candidatos aprovados concurso público.
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É que, recentemente, a mais alta cúpula do Poder Judiciário afirmou que, sendo devidamente motivadas e comprovadas pela Administração Pública, algumas situações servem como justificativas para a não nomeação de candidato aprovado em concurso público. São elas:
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1. Superveniência de eventos ensejadores de uma situação excepcional;
2. Imprevisibilidade de uma situação determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
3. Gravidade dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
4. Necessidade de adotar uma solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação
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Muito embora exista esta brecha para a Administração Pública não nomear o candidato aprovado, vale lembrar que o candidato não está vendido às justificativas administrativas. Isso porque, para a Administração Pública afastar o seu dever de nomeação. Será necessária a comprovação de que não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação, que deve ser excepcional, imprevisível e superveniente à publicação do Edital.
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Assim, tenta-se conciliar os interesses da Administração com os direitos dos candidatos aprovados em concurso que, não raras vezes, são a ponta mais fraca da relação jurídica travada.
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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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