Quando os candidatos são aprovados em concurso público, seja dentro do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, uma preocupação começa a assombrá-los até o dia da nomeação: será que o órgão tem condições para nomear todos os candidatos aprovados?

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Essa preocupação decorre do fato de o STF ter entendido, em acórdão com força de repercussão geral (RE 598.099), que em situações excepcionais, a Administração Pública pode não nomear os candidatos aprovados concurso público.

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É que, recentemente, a mais alta cúpula do Poder Judiciário afirmou que, sendo devidamente motivadas e comprovadas pela Administração Pública, algumas situações servem como justificativas para a não nomeação de candidato aprovado em concurso público. São elas:

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1. Superveniência de eventos ensejadores de uma situação excepcional;

2. Imprevisibilidade de uma situação determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

3. Gravidade dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

4. Necessidade de adotar uma solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação

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Muito embora exista esta brecha para a Administração Pública não nomear o candidato aprovado, vale lembrar que o candidato não está vendido às justificativas administrativas. Isso porque, para a Administração Pública afastar o seu dever de nomeação. Será necessária a  comprovação de que não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação, que deve ser excepcional, imprevisível e superveniente à publicação do Edital.

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Assim, tenta-se conciliar os interesses da Administração com os direitos dos candidatos aprovados em concurso que, não raras vezes, são a ponta mais fraca da relação jurídica travada.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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