Com a impossibilidade de o Judiciário invadir o mérito das questões ou o critério de correção de provas aplicadas nos concursos públicos, um dos temas mais difíceis que uma ação judicial pode abordar é sobre a aplicação de provas discursivas.
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Sabemos que são muitos os problemas que podem ocorrer nessa fase da prova pública: questão fora do edital, correção não realizada de modo correto, perguntas ambíguas, amplas, genéricas; mas outro ponto tem sido referência dos holofotes das irregularidades nas provas públicas aplicadas: a ausência de divulgação de resposta padrão.
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Para demonstrarmos a importância da divulgação da resposta padrão que, diga-se de passagem, será um dos requisitos de validade da prova instituídos pela Lei Geral dos Concursos (PLS 74/2010), vamos esclarecer alguns pontos:
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Para que serve a resposta padrão?
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A resposta padrão possui toda a fundamentação que a banca executora do certame espera que o candidato escreva em sua prova, pontuando cada ponto considerado relevante. Com isso, o candidato pode controlar a pontuação atribuída à sua questão, pois sabe exatamente qual o fundamento exigido e o ponto a ele correspondente.
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Qual a diferença entre resposta padrão e espelho de correção?
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Como dissemos, resposta padrão é onde a banca divulga os fundamentos passíveis de pontuação e a valoração dos mesmos, permitindo que o candidato exerça um controle sobre o ato administrativo que corrigiu a sua prova.
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Já o espelho de correção versa sobre a divulgação dos critérios microestruturas e macroestruturais que serão exigidos na correção da prova discursiva, havendo, nesse ponto, apenas a atribuição de uma “faixa de valor” a ser concedido à cada item do aspecto micro e macroestrutural.
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Porque a ausência de uma resposta padrão é uma ilegalidade?
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Há muito tempo, a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que não é possível aplicar, em concurso público, critérios subjetivos ou sigilosos para classificação e aprovação de candidato[1].
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Dentro desse raciocínio, quando a banca executora do certame não divulga os fundamentos da resposta que se esperava e a pontuação pertinente para cada um deles, ao contrário, divulga apenas os critérios macro e microestruturais e a “faixa de valor” a ser atribuída a cada item, confere, à correção da prova discursiva, caráter sigiloso, violando a legalidade do ato administrativo.
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Quando a resposta padrão deve ser divulgada?
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A resposta padrão contém todos os fundamentos de uma resposta considerada como correta pela banca executora do concurso público e os pontos a eles atribuídos.
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Nesse sentido, o conhecimento prévio, pelo candidato, do conteúdo do que foi exigido na prova discursiva é essencial, pois lhe permitirá não só conhecer e verificar a legalidade do ato administrativo que lhe concedeu determinada nota, mas, também, impugná-lo em recurso administrativo.
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Sendo assim, evidente que a divulgação da resposta padrão deve ocorrer antes da abertura do prazo para recurso administrativo, permitindo que o candidato conheça dos motivos que a banca executora se pautou para conceder-lhe determinada nota.
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É preciso constar expressamente no edital que haverá a divulgação da resposta padrão que fundamentou a correção da prova discursiva?
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Entendemos que a ausência de indicação expressa em edital sobre a divulgação da resposta padrão em nada prejudica o pleito do candidato, que poderá solicitá-la pela via administrativa ou judicial.
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Como dissemos, os Tribunais condenam os critérios sigilosos adotados pelas bancas executoras do certame para classificar ou desclassificar o candidato a concurso público. Sendo assim, sabendo que somente a resposta padrão poderá sanar as dúvidas relativas à legalidade dos pontos atribuídos na fase discursiva do concurso público, nada mais coerente do que divulgar os critérios de correção utilizados, mesmo sem previsão expressa no edital de abertura do certame.
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O que fazer quando a resposta padrão de uma prova discursiva não for divulgada?
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Quando o candidato se depara com a ausência de divulgação da resposta padrão, existem dois meios relativamente eficazes para obter a solução.
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O primeiro caminho é a via administrativa, pela qual o candidato poderá pleitear, à autoridade que conduz o certame, que determine que a banca executora do certame divulgue a resposta padrão da prova discursiva.
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O segundo caminho, é a via judicial: o candidato que se sentir lesionado pela ausência de divulgação da resposta padrão pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo que, por exemplo, resultou na sua exclusão do rol de aprovados.
[1] STJ, AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012;
STJ, RMS 26.927/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011.
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Por: Thaisi Jorge
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