Sabemos que a vida dos candidatos a concurso público não é fácil. Primeiro esses guerreiros estudam várias horas ininterruptas, destrinchando cada edital para conseguir a tão almejada classificação. Uma vez classificados, mas como excedentes, será a hora de acompanhar a movimentação do órgão, por meio da leitura dos Diários Oficiais, em busca de nomeações, vacâncias, esperando pelo dia em que, finalmente, o seu nome conste na lista dos convocados para o cargo.

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Assim, é por meio da leitura dos Diários Oficiais e do acompanhamento das movimentações de servidores dentro do órgão de interesse que muitos candidatos descobrem que poderiam ser nomeados, pois, durante a validade do certame concorrido, houve a contratação de terceirizados, servidores desviados de função exercendo determinada atividade que seria compatível com o cargo ao qual se espera a nomeação ou vacâncias.

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Nesse contexto, cumpre destacar que, desde 2011, foi disponibilizado um instrumento muito útil para auxiliar os candidatos na pesquisa por irregularidades em órgãos públicos que acarretem em prejuízo na nomeação: a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527.

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Referida Lei, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional[1] de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

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Com base nessa Lei, o candidato ou qualquer cidadão pode controlar de perto a disponibilidade orçamentária do órgão de interesse, a contratação de funcionários terceirizados, a ocorrência de vacâncias, os desvios de função, ou qualquer outra informação (desde que não seja sigilosa) que implique na composição de provas para uma ação judicial pleiteando a sua nomeação.

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Um ótimo exemplo da força desse instrumento é o caso do concurso do Ministério do Trabalho e Emprego: perto de findar a validade dos certames, alguns candidatos aprovados em cadastro de reserva se mobilizaram para obter, no MTE e no MPOG, informações sobre a necessidade do órgão de se convocar os excedentes do concurso. Os requerimentos administrativos formulados nesse sentido tiverem, como resposta, diversos ofícios enviados pelo MTE ao MPOG solicitando a autorização para novas nomeações, novo concurso, informando, ainda, a existência de 1.700 cargos vagos em todo o Ministério.

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Com isso, uma enxurrada de ações chegou ao Superior Tribunal de Justiça para buscar a nomeação judicial dos candidatos aprovados em cadastro de reserva no certame, sendo, alguma delas, julgadas procedentes.

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Outro exemplo do uso eficaz da Lei de Acesso à Informação são as ações ajuizadas em razão da terceirização maciça dos cargos na Petrobrás: os candidatos aprovados no último certame buscaram esclarecer as suas dúvidas sobre a ocorrência de contratações precárias (terceirizações) por meio de requerimentos administrativos com fundamento na Lei de Acesso à Informação. Em resposta, alguns desses candidatos obtiveram a íntegra do contrato de terceirização e, com isso, conseguiram uma prova contundente sobre a preterição de sua nomeação no concurso público realizado.

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Por fim, vale lembrar que em certos casos, também com base na Lei de Acesso à Informação, alguns órgãos disponibilizam, em seus sites, tabelas atualizadas dos seus servidores, informando o número de cargos ocupados e disponíveis, de vacâncias, de contratações precárias, não sendo necessário sequer que o interessado realize algum requerimento administrativo em busca de provas.

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Veja, portanto, que a Lei de Acesso à Informação é uma grande aliada dos cidadãos e, por óbvio, dos candidatos a concurso público, que possuem um instrumento muito mais simples e eficaz para obter respostas sobre quaisquer aspectos considerados importantes sobre determinado órgão da administração direta ou indireta, sendo certo que as informações colhidas poderão ser juntadas em ações judiciais como prova idôneas, capazes de levar os mesmos à tão sonhada nomeação.

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[1] Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º

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Por: Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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