A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna em se matricular no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, no qual foi aprovada com base na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo sem ter a conclusão do ensino médio.
Analisando o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do ENEM, tem buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu que a aprovação no ENEM garante a conclusão do nível de conclusão do ensino médio pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do resultado da prova para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.
Quanto à questão etária da aluna, o magistrado ressaltou que “não obstante a exigência etária estabelecida na citada Portaria, tal regra, contudo, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação”.
Ao finalizar seu voto, o relator considerou que a aprovação do ENEM garante a conclusão do ensino médio, uma vez que o aluno consegue demonstrar a sua capacidade para ingressar no ensino superior, devendo ser prestigiado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de imposições meramente formais, como é o caso do requisito de idade.
Processo nº: 0029283-09.2014.4.01.3300/BA
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