Logo após a prova de um concurso público, todo o candidato fica de ansioso pela atualização do site da banca do exame, esperando pela divulgação do temido gabarito das questões. Os olhos atentos dos candidatos não permitem que passe, de forma despercebida, alguma resposta incorreta dada pela banca de concurso, que logo é objeto de recurso administrativo.
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Mas e quando a banca não reconhece o próprio erro no gabarito das provas, há o que fazer?
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O Poder Judiciário já analisou inúmeras situações em que os candidatos foram prejudicados em sua classificação em concurso público tendo em vista a manutenção de uma reposta tida como incorreta pela banca do concurso público e, por isso, teve a oportunidade de pacificar o entendimento de que “a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital”[1].
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Com esse entendimento, os Tribunais passaram a admitir ações judiciais para anular questões aplicadas em provas de concurso público, desde que não se trate de ponderações de ordem subjetiva quanto ao mérito ou método de resolução da questão, pois isso significaria a substituição do juiz pela banca executora do certame, acarretando em evidente burla à necessária separação dos poderes.
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Nesse contexto, o candidato a concurso público pode questionar, por exemplo, as questões aplicadas em provas de concurso público que não estão previstas, expressamente, no conteúdo programático do edital. Da mesma forma, é autorizado ao Poder Judiciário que analise questões que estão flagrantemente contrárias à letra da lei, jurisprudência pacífica ou orientação doutrinária majoritária[2].
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Para melhor entendimento do tema, confira um precedente do Superior Tribunal de Justiça, que representa o posicionamento unânime dos Tribunais:
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados.
2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame.
3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)
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Sendo assim, veja que, nos casos de ações judiciais para questionar os gabaritos considerados como corretos pelas bancas de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada à análise objetiva da questão. Com isso, o magistrado está autorizado apenas a verificar se houve, ou não, ilegalidade, sendo vedada a discussão sobre a melhor reposta ou sobre a justiça/injustiça dos critérios de correção instituídos pela Administração Pública que, pela separação dos poderes, é a única responsável pelo exame aplicado e possui discricionariedade para escolher o método de seleção de seus servidores[3].
[1] STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013
[2] STJ, AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013;
TRF1, REOMS 0047253-52.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.483 de 20/09/2013;
[3] TRF1, AC 0042211-59.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.214 de 22/10/2013.
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