A situação analisada hoje trata de uma decisão judicial que possui efeitos práticos para a vida dos candidatos que, antes mesmo de concluírem o ensino superior, acabam tendo a feliz notícia da aprovação em concurso público.

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Nesses casos, a jurisprudência vem permitindo que os candidatos solicitem, às suas instituições de ensino, a chamada antecipação da colação de grau. Com isso, o curso superior do aluno seria abreviado, dando-lhe a possibilidade para a comprovação, a tempo, dos pré-requisitos de investidura do cargo público concorrido.

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Essa possibilidade, reconhecida pelos Tribunais[1], vem disposta na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, no artigo 47, §2º, que afirma que os alunos que demonstrem ter extraordinário aproveitamento nos estudos, o que seria comprovado por meio de provas e outras avaliações específicas aplicadas por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do curso.

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Todavia, cumpre destacar que o referido dispositivo legal, como o próprio nome já diz, trata de diretrizes básicas da educação, o que impõe dizer que cada instituição disporá de suas próprias regras e requisitos para a constituição de uma banca especial para a avaliação do aluno e, consequentemente, para a concessão da abreviação do curso.

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Em outras palavras, podemos afirmar que cada instituição poderá dispor sobre o modo de avaliação do seu aluno, mas não poderá negar a constituição de uma banca especial para avaliar a possibilidade, ou não, do benefício da colação antecipada de grau.

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Nesse contexto, veja a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2], que trata com clareza sobre o tema:

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

 I – No caso em exame, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do impetrante, mormente em se tratando de hipótese em que este necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior.

  II – Ademais, no caso em tela, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, assegurando o direito do impetrante à constituição de uma banca examinadora especial, para a finalidade buscada.

  III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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Sendo assim, candidato, fique de olho!

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Na hipótese de êxito em um concurso de nível superior sem a conclusão do curso, é possível solicitar, perante a sua instituição de ensino, a constituição de banca especial para conceder antecipação da sua colação de grau.

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A instituição, por sua vez, ficará impedida de negar a constituição de uma banca especial para a avaliação do aluno que, uma vez preenchendo os requisitos objetivos para a abreviação do curso, terá o direito líquido e certo em obter o benefício instituído pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional e, com isso, se apresentar a tempo de tomar posse no cargo público concorrido.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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[1] TRF1, REO 2005.37.00.008825-8/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,e-DJF1 p.152 de 26/01/2009;

TRF-5 – REO: 33573020124058200  , Data de Julgamento: 28/05/2013, Terceira Turma;

TRF-2 – REOMS: 200650010055500 RJ 2006.50.01.005550-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::19/08/2011 – Página::406;

TRF-3 – REOMS: 17199 SP 0017199-29.2012.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 12/09/2013, SEXTA TURMA;

[2] REOMS 0013605-27.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.133 de 24/06/2013

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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