Durante essa semana (clique aqui) prometemos aos nossos leitores fazer um Especial Concursos para analisar e discutir alguns dos problemas ocorridos nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
A repercussão das matérias foi incrível e, em decorrência disso, ouvimos muitos candidatos por telefone, pro e-mail, e pelo site do #FocoNosConcursos. Em quase todas as conversas os candidatos fizeram uma pergunta inevitável: é possível tomar posse no cargo com uma medida liminar?
Assim, para fechar a semana com chave de ouro, hoje traremos, aos candidatos, o posicionamento dos Tribunais sobre a nomeação daquele candidato que permanece no certame público por força de liminar.
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Para entendermos melhor o assunto, primeiro é preciso deixar bem claro que a medida liminar tem como finalidade evitar que um grave dano se instaure em determinada situação, evitando, com isso, que o direito de uma parte seja perdido.
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Pela urgência da medida, os julgadores a analisam de uma maneira muito superficial, apenas para verificar se os fatos alegados pelo candidato possuem fundamento e se a medida solicitada é inevitável para que seja evitado um dano.
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Não por outro motivo, tais medidas são consideradas precárias e podem, a qualquer momento, ser revogadas pelo juiz, retirando do candidato o direito de permanecer na condição de sub judice em um concurso público.
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Justamente por tal precariedade, o comum é que os juízes não permitam que o candidato, ainda em sede de liminar, tome posse em cargo público, evitando-se, assim, problemas futuros com a revogação da medida.
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Nesses casos, os julgadores determinam a reserva de uma vaga ao candidato sub judice, que ficará aguardando o desdobramento do processo para, após, tomar posse no cargo.
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Para exemplificar o que estamos tratando, veja o seguinte precedente:
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. VIABILIDADE.
Esta e. Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão. Precedentes.
Segurança concedida parcialmente.
(MS 11385/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 284)
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No entanto, candidatos, isso não quer dizer que será necessário esperar o final do processo para tomar a tão sonhada posse no cargo pleiteado.
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Isso porque, a depender do caso, os juízes podem entender que impor, ao candidato, o ônus da espera pelo final do processo conflitaria com a razoabilidade, como ocorreu no caso abaixo:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO POR MEIO DE MEDIDA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Na espécie dos autos, a segurança pleiteada fora concedida, ao argumento de que, em que pese o impetrante ter prosseguido no certame em evidência por meio de decisão judicial ainda não transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 2005.34.00.11765-3), o fato é que no feito em referência o impetrante obteve a possibilidade de participar do curso de formação, tendo sido aprovado em todas as fases, sendo certo que a demanda indicada fora julgada por esta egrégia Turma na Sessão do dia 24/04/2013 onde o apelo da União restou desprovido. II – Ademais, não se mostra razoável impedir a nomeação e posse de um candidato que fora declarado inapto para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal por apresentar seus exames de colesterol e ácido úrico fora de determinado parâmetro, mesmo porque realizados novos exames laboratoriais, estes se mostraram dentro da normalidade. Dessa forma, não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada na espécie. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
(TRF1, AMS 0033377-69.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.304 de 15/05/2013)
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Vejam, candidatos, que nesse último precedente não estamos mais em sede de liminar, aquela medida precária utilizada pelos juízes apenas para que se evite um dano maior a uma das partes. Ao contrário, já passamos para a fase do mérito do processo, onde é reconhecido que é desarrazoado impedir a posse do candidato sub judice.
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Assim, leitores, podemos afirmar que o judiciário já possui um entendimento muito firme sobre a impossibilidade de o candidato sub judice ser nomeado ainda em sede de liminar, medida precária que pode ser, a qualquer momento, revogada pelo juiz.
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Não obstante a isso, também podemos afirmar que, em algumas situações, é possível obter êxito na nomeação ao cargo público concorrido antes do final da ação, devendo ser, cada caso, analisado separadamente.
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Por: Leandro Gobbo, advogado, especialista em concurso público
Olá, excelente texto, mas me surgiu uma dúvida, e se logo após a nomeação do candidato subjudice, for decidido contra o candidato, o que acontece?
Olá, Victor!
Em tese, havendo uma decisão desfavorável ao candidato, o correto seria que ele saísse do cargo público ao qual foi empossado. No entanto, alguns julgadores entendem que havendo grande lapso de tempo entre a nomeação e a decisão desfavorável, não seria possível retirar aquele candidato do cargo, já que, muitas vezes, possui uma vida como servidor público estável.
Olá, excelente texto, mas me surgiu uma dúvida, e se logo após a nomeação do candidato subjudice, for decidido contra o candidato, o que acontece?
Olá, Victor!
Em tese, havendo uma decisão desfavorável ao candidato, o correto seria que ele saísse do cargo público ao qual foi empossado. No entanto, alguns julgadores entendem que havendo grande lapso de tempo entre a nomeação e a decisão desfavorável, não seria possível retirar aquele candidato do cargo, já que, muitas vezes, possui uma vida como servidor público estável.