Candidatos, o #FocoNosConcursos está atento aos problemas que ocorreram nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e, para auxiliá-los, disponibilizamos, hoje, diversas perguntas enviadas pelos nossos leitores assíduos.

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  •  Entrega de exames médicos equivalentes

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Apesentei à banca um exame médico com um nome diverso daquele que continha no edital, mas contemplando os mesmos exames, confirmados pelo laudo também entregues à banca. Posso ser inabilitado permanentemente?

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Diferentemente do que tratamos na publicação de segunda-feira (clique aqui), a situação narrada pelo candidato não trata sobre a ausência de um exame médico. Trata, sim, de uma divergência na interpretação do exame médico apresentado.

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Isso porque, para o seu médico particular, o teste apresentado à banca do concurso era suficiente para cumprir os requisitos do edital; já para a junta médica do certame, os exames analisados seriam distintos, resultando na inaptidão do candidato.

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Nesses casos – divergência médica sobre a suficiência de determinado exame – a jurisprudência entende que, muito além de comprovar a equivalência entre os testes, não se pode exigir, do candidato, que saiba identificar as diferenciações entre um laudo e outro, uma vez que a técnica médica deve ser confiada aos seus especialistas.

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Para ilustrar a situação, vejam um recente julgado do TJDFT sobre o assunto:

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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ENTREGA DO EXAME COM NOME EQUIVALENTE ÀQUELE PREVISTO NO EDITAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. I. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO QUE APRESENTA O EXAME MÉDICO EXIGIDO, AINDA QUE REVESTIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANDIDATO ELIMINADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ENTREGOU O EXAME DE MAPEAMENTO DE RETINA – SUBMISSÃO A EXAME EQUIVALENTE – CONCLUSÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO.

Não é razoável a eliminação do concurso público, se demonstrado que o candidato entregou exame médico compatível com o exigido pelo edital, sem que outra conduta pudesse lhe ser exigida, conforme atestado por profissional técnico[1].

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Notem, candidatos, que nessa hipótese não estamos tratando de exames básicos não apresentados à banca do concurso. Estamos tratando de exames que, para a sua identificação, será preciso ser conhecedor da técnica médica.

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Assim, caso a Administração não acate a entrega de exames similares que comprovem a boa saúde do candidato, há chances de reverter tal situação na esfera judicial.

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  •  Erro do médico/laboratório

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Para a realização dos exames de saúde, entreguei o edital para um médico, que fez o pedido. Acreditei que, no pedido, o profissional tivesse solicitado todos os exames necessários, mas não foi o que ocorreu. Por um equívoco dele, a banca entendeu que faltava um dos exames (avaliação clínica cardiovascular) e, por isso, foi considerado inapto. O que fazer?

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Em casos como esses, recomendamos aos candidatos que conversem com os profissionais que fizeram os pedidos dos exames e solicitem uma declaração para atestar a falha no procedimento.

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Essa declaração servirá para embasar o pedido administrativo de revisão, bem como uma possível ação judicial.

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A importância dessa declaração é que, por ela, comprovamos o que se chama erro de terceiro, afastando a pecha de desleixo do candidato.

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Vejam um precedente judicial[2], que retrata com clareza a situação:

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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ENTREGA DE EXAME NEUROLÓGICO EM DATA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. PEDIDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.

– O recurso do autor para declaração de sua aptidão física e psicológica fora reconhecido administrativamente pela junta médica, não havendo, portanto, falar em tratamento diferenciado em razão da não entrega do exame neurológico em momento oportuno. Se o apelado deixou de entregar o referido exame não foi por negligência ou desleixo seu, mas por fator externo, como reconhecido pelo próprio médico que realizou o exame neurológico no paciente. – Apelo e remessa oficial desprovidos.

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É nesse sentido que os precedentes judiciais estão alinhados: é escusável a ausência de exames médicos quando o candidato, de boa-fé, confia no médico/laboratório que emitiu os exames.

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Além disso, mais uma vez, os juízes reafirmam que não se pode atribuir, ao candidato, o ônus de verificar a presença de todos os exames médicos específicos, uma vez que é leigo na técnica.

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  • Reprovação de PNE

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Fiz a inscrição do concurso para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Enviei os laudos atestando a minha deficiência e participei, durante todo o certame, em condições de igualdade com os demais candidatos. Fui aprovado em todas as etapas, sendo classificado em uma lista a parte, como PNE. Todavia, na fase dos exames de saúde, fui eliminado em razão da minha deficiência, já conhecida pela banca. Isso é possível?

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Primeiramente, há que se esclarecer que para determinados cargos, como é o caso da polícia federal e da polícia rodoviária federal, o edital pré-determina algumas deficiências que, quando contrastadas com as atribuições que o cargo exige, são consideradas incapacitantes.

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Não existe nada de ilegal nessa conduta, uma vez que o interesse público prima que a Administração deverá selecionar, dentre todos os candidatos, aqueles que tiverem melhores condições de desempenharem as atividades necessárias na ocupação do cargo público.

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No entanto, todo o edital de concurso público é – e deve ser – a reprodução de diversas leis.

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Assim, para saber se você, candidato, possui alguma deficiência considerada incapacitante para o cargo, não basta ler o edital. É necessário que busque as leis em que o edital do certame foi baseado, bem com os instruções normativas que regem o cargo.

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Caso haja previsão legal, não será possível reverter a situação. Ao contrário, caso não haja predeterminação legal, é viável uma ação judicial para declarar nulo o ato que o excluiu do certame.

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EXCLUSIVO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

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  • Inaptidão em exame Psicotécnico

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Fui reprovado no exame psicotécnico, pois a banca entendeu que eu não atendia ao perfil divulgado no edital. O que pode ser feito?

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Em outras publicações do #FocoNosConcursos, afirmamos que os Tribunais unificaram o entendimento no sentido de que os exames psicotécnicos utilizados em concurso público para a avaliação do candidato são legais se: (i) tiver previsão legal; e (ii) tiver critérios objetivos de avaliação, previamente divulgados pelo edital do concurso.

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Para o caso da PRF, os testes estão previstos na Lei 9.654 e no Decreto 6.944. Este último diploma normativo dispõe, expressamente, que “considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferri a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo”.

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Além disso, referido Decreto determina que a referida avaliação seja feita mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato.

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Ocorre que  pela leitura do edital, não se pode considerar como válido o exame psicotécnico aplicado, uma vez que o edital, apesar de prever o  perfil psicológico que o candidato deveria atender, não especifica os aspectos/critérios utilizados que seriam – e foram – utilizados no exame.

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Com isso, os testes podem sofrer grave interferência, uma vez que é submetido a uma grande margem de subjetividade.

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Vejam um exemplo[3]:

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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS. ILEGALIDADE. NULIDADE DO TESTE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou consolidado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em provas de concurso público, a legalidade do exame psicotécnico não prescinde da existência dos seguintes requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

 2. Reputa-se ilegítimo o exame psicotécnico que faz a aferição do perfil profissiográfico do candidato ao amparo de critérios meramente subjetivos.

(…)

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Assim, candidatos, há farta jurisprudência que entende que a falta de divulgação dos critérios da avaliação psicológica no edital do concurso público acarreta, inexoravelmente, na anulação do teste psicotécnico aplicando, ocasionando na sua reaplicação.

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EXCLUSIVO POLÍCIA FEDERAL

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  • Exames complementares

No caso da Polícia Federal, o edital dispunha expressamente em seu item 3.4 do edital de abertura que o candidato seria considerado inapto caso (i) não comparecesse no exame médico, ou (ii) não entregasse algum exame no local, na data  e no horário estabelecidos.

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A aplicação de tal disposição é compreensível quando o candidato não comparece aos exames médicos ou, ainda, comparecendo, esquece de apresentar os testes realizados e, portanto, de comprovar a sua aptidão para o desempenho do cargo público concorrido.

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No entanto, para casos que não se pode falar em desídia do candidato, o edital abre a possibilidade de se complementar os exames médicos apresentados. Mais: o edital dispõe, expressamente, que o candidato somente será considerado inapto após a fase de complementação dos exames médicos, necessária “para fins de elucidação diagnóstica” da junta médica.

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Assim, nesses casos, acreditamos que há a possibilidade de o candidato reverter a situação, inclusive em sede de recurso administrativo, voltando à lista de candidatos habilitados para as próximas fases.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concursos públicos
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[1] TJDFT, Acórdão n.691046, 20130020110635AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 105

[2] TRF-4 – AC: 8402 RS 2004.71.02.008402-8, Relator: VALDEMAR CAPELETTI,

Data de Julgamento: 02/04/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E.

14/04/2008

[3] TRF1, AC 0003643-68.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.223 de 22/10/2013

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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