Ontem o CESPE publicou o tão esperado resultado da avaliação médica e psicológica dos candidatos que concorreram ao cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, além do resultado provisório da sindicância de vida pregressa e investigação social! Haja fôlego!

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No que se refere à avaliação médica, para a surpresa de muitos, o CESPE manteve alguns candidatos fora do concurso público por falta de apresentação completa dos exames médicos solicitados em edital. No entanto, existem algumas situações em que o Poder Judiciário determina o retorno do candidato para o concurso.

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Abaixo, segue uma série de situações em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, competente para julgar os casos judiciais dos candidatos da PCDFT, já decidiu favoravelmente.

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Exames médicos incompletos

Quando o candidato deixa de apresentar alguns dos exames exigidos por erro de laboratório ou do próprio médico, o entendimento judicial sobre o assunto é que se faculte a entrega posterior.

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAMES NÃO APRESENTADOS POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A ausência de informação no laudo acerca da realização do exame a que se submeteu a agravante decorreu de fato alheio a sua vontade, por isso, não é razoável penalizá-la pelo ocorrido, com a exclusão do certame, máxime porque não detectada nenhuma anormalidade.
II – Deu-se provimento ao recurso.

(Acórdão n.690933, 20130020109345AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 171)

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Exames equivalentes

Nesses casos, a jurisprudência entende que, muito além de comprovar a equivalência entre os testes, não se pode exigir, do candidato, que saiba identificar as diferenciações entre um laudo e outro, uma vez que a técnica médica deve ser confiada aos seus especialistas.

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Para ilustrar a situação, vejam um recente julgado do TJDFT sobre o assunto:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANDIDATO ELIMINADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ENTREGOU O EXAME DE MAPEAMENTO DE RETINA – SUBMISSÃO A EXAME EQUIVALENTE – CONCLUSÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. Não é razoável a eliminação do concurso público, se demonstrado que o candidato entregou exame médico compatível com o exigido pelo edital, sem que outra conduta pudesse lhe ser exigida, conforme atestado por profissional técnico.
(Acórdão n.696970, 20130020133645AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 79)

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Exames toxicológicos: uso de medicamentos.

No que se refere aos exames toxicológicos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou pela ausência de razoabilidade na exclusão de candidato que, à época do exame, fez uso de substância lícita, corriqueiramente encontrada em diversos medicamentos, prescrita por profissional da saúde e destinada ao tratamento de um problema de saúde diagnosticado.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO.
1.A decisão de primeiro grau que autorizou o autor, ora agravado, a continuar no certame não merece censura, porquanto considerou, acertadamente, que a substância encontrada em seu exame toxicológico – morfina – é de “uso corriqueiro no receituário médico”.
2.O edital do certame, por sua vez, não traz qualquer informação acerca dos critérios a serem considerados no exame toxicológico, limitando-se a informar que “o candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público”.
3.Na hipótese vertente, afigura-se, prima facie, a ilegalidade na forma como ocorreu a eliminação do candidato do certame, notadamente porque o edital não discriminou quais seriam as substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, como é o caso do medicamento “Dorflex”.
4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Acórdão n.405947, 20090020149581AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/02/2010, Publicado no DJE: 24/02/2010. Pág.: 83)

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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