Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que é ilegal a cláusula de edital de concurso público que prevê a exclusão de candidato por responder a processo criminal, inquérito ou ação penal.

Contudo, em fevereiro deste ano (2022), o STF se pronunciou novamente acerca do tema, desta vez validando a exclusão do candidato com registro policial. 

E então? Qual o entendimento predominante? Para responder esta questão, o #FocoNosConcursos irá comparar as duas decisões. 

Os casos

De início, esclarece-se que não se trata de superação da tese firmada, mas sim distinção do caso de 2020 com este de 2022. 

O primeiro entendimento foi fixado ao julgar o recurso interposto por candidato eliminado no concurso de ingresso ao curso de formação de Cabos e Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a justificativa que respondia a processo criminal. 

Neste julgamento, com base no princípio da presunção de inocência, entendeu-se pela ilegalidade da cláusula que prevê a eliminação de candidato por simples participação em ação penal, uma vez que isto ensejaria na antecipação dos efeitos de uma condenação antes da ação penal ter se finalizado, fixando a Tese nº 22 da Repercussão Geral:

“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06.02.2020).

Contudo, em fevereiro de 2022, a Corte considerou válida a eliminação feita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluiu candidato a concurso da Polícia Militar por entender que a existência de dois boletins de ocorrência em seu nome configuraria violação à idoneidade moral. A tese vencedora foi de que este caso não seria igual ao fixado em 2020. Isso porque:

  1. existe legislação própria do Estado de Minas Gerais (Estatuto dos Militares), que proíbe o ingresso de candidato que tenha sido indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso; e
  2. Os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado. Tal condição, a seu ver, justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros. Especialmente diante da iniciativa de organizações criminosas para inserir seus aliados em instituições públicas.

Desta forma, como há previsão legal, o recente caso se distingue do anterior, validando a exclusão de candidato por responder a processo criminal não por ignorar a presunção de inocência, mas porque existe previsão específica para afastar o candidato em razão que não comprova a sua idoneidade moral para assumir determinado cargo público.

Para entender mais sobre a exclusão de candidato por responder a processo criminal, confira essa publicação.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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