É comum que candidatos ingressem com recursos judiciais a fim de apontar ilegalidade praticada pela banca examinadora em concurso público. Assim, estas ações judiciais visam a proteção do candidato de eventual lesão do direito de ingressar em cargo público.

Mas fica uma reflexão: até que ponto o Poder Judiciário pode intervir nos critérios estabelecidos pelas bancas de concurso?

Posição do Supremo Tribunal Federal- STF

Para o STF, o juiz não deve substituir a banca avaliadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, limitando-se tão somente aos casos de ilegalidade expressa ou erro material. Este foi o entendimento fixado no Tema 485 (RE 632.853). Vale conferir a decisão:  

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)

A fundamentação desta decisão está diretamente ligada à separação dos poderes do Estado. Como sabemos, os três poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo,) devem ser independentes e harmônicos, possuindo assim, funções instituídas pela Constituição Federal. Entre as competências do Executivo, destaca-se a organização de pessoas, a qual inclui os meios de seleção e ingresso nos órgãos públicos. 

Deste modo, como o processo de seleção cabe ao Executivo, entende-se que a interferência do Judiciário seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes, não devendo este analisar o mérito do ato administrativo referente à correção de avaliação de concurso público, salvo quando demonstrada clara ilegalidade ou erro material. 

Efeitos do entendimento do STF

O entendimento do STF obriga os demais Tribunais do país a aplicarem a mesma solução. Em razão disso, o mesmo direcionamento foi proferido em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.:

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. (…) Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. (…) Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019

Portanto, em respeito ao princípio da separação dos poderes e como regra geral, entende-se que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios estabelecidos pelas bancas de concurso, pois não é possível que ele substitua a banca examinadora para analisar as questões impugnadas em concursos públicos quando envolvam critérios de correção.

A análise pelo Poder Judiciário fica preservada apenas em razão da ilegalidade e arbitrariedade objetiva praticada palas bancas de concurso.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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