Em outras oportunidades divulgamos, aqui no #Foco, que a nomeação do candidato aprovado em concurso público não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão,  pois corre-se o risco de o candidato não tomar ciência.

.

Assim, para que a nomeação seja válida, é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail, telegrama.

 .

Isso porque, com tantos concursos prestados e tantas datas prováveis para a nomeação, seria inviável exigir que o candidato acompanhasse,diariamente, a movimentação de todos os concursos a fim de verificar se a sua convocação foi, ou não, efetivada pela Administração.

 .

Os Tribunais de todo o país fixaram um entendimento único sobre o tema, prestigiando os princípios da razoabilidade e publicidade do ato administrativo, afastando, do candidato, o ônus de realizar o acompanhamento da nomeação pela leitura dos Diários Oficiais ou pelos sites das bancas executoras do certame.

 .

Assim, para a jurisprudência atual, para que a nomeação de um candidato seja válida, é necessário que haja a sua intimação pessoal, independentemente de haver, ou não, regra prevista em edital, preservando a boa-fé e a publicidade dos atos administrativos praticados.

.

Mas lembre-se: é importantíssimo que o candidato mantenha os seus dados atualizados junto à banca, pois, caso o contrário, assumirá o risco de não ser localizado para tomar ciência da nomeação.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.