Em outras oportunidades divulgamos, aqui no #Foco, que a nomeação do candidato aprovado em concurso público não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão, pois corre-se o risco de o candidato não tomar ciência.
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Assim, para que a nomeação seja válida, é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail, telegrama.
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Isso porque, com tantos concursos prestados e tantas datas prováveis para a nomeação, seria inviável exigir que o candidato acompanhasse,diariamente, a movimentação de todos os concursos a fim de verificar se a sua convocação foi, ou não, efetivada pela Administração.
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Os Tribunais de todo o país fixaram um entendimento único sobre o tema, prestigiando os princípios da razoabilidade e publicidade do ato administrativo, afastando, do candidato, o ônus de realizar o acompanhamento da nomeação pela leitura dos Diários Oficiais ou pelos sites das bancas executoras do certame.
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Assim, para a jurisprudência atual, para que a nomeação de um candidato seja válida, é necessário que haja a sua intimação pessoal, independentemente de haver, ou não, regra prevista em edital, preservando a boa-fé e a publicidade dos atos administrativos praticados.
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Mas lembre-se: é importantíssimo que o candidato mantenha os seus dados atualizados junto à banca, pois, caso o contrário, assumirá o risco de não ser localizado para tomar ciência da nomeação.
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