Em outras oportunidades divulgamos, aqui no #Foco, que a nomeação do candidato aprovado em concurso público não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão,  pois corre-se o risco de o candidato não tomar ciência.

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Assim, para que a nomeação seja válida, é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail, telegrama.

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Isso porque, com tantos concursos prestados e tantas datas prováveis para a nomeação, seria inviável exigir que o candidato acompanhasse,diariamente, a movimentação de todos os concursos a fim de verificar se a sua convocação foi, ou não, efetivada pela Administração.

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Os Tribunais de todo o país fixaram um entendimento único sobre o tema, prestigiando os princípios da razoabilidade e publicidade do ato administrativo, afastando, do candidato, o ônus de realizar o acompanhamento da nomeação pela leitura dos Diários Oficiais ou pelos sites das bancas executoras do certame.

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Assim, para a jurisprudência atual, para que a nomeação de um candidato seja válida, é necessário que haja a sua intimação pessoal, independentemente de haver, ou não, regra prevista em edital, preservando a boa-fé e a publicidade dos atos administrativos praticados.

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Mas lembre-se: é importantíssimo que o candidato mantenha os seus dados atualizados junto à banca, pois, caso o contrário, assumirá o risco de não ser localizado para tomar ciência da nomeação.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.