A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendeu que ao Juízo da Vara de Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público.
Na visão do Tribunal, isso se dá por dois motivos. Em primeiro lugar, considerando que a questão possui potencial necessidade de perícia de maior complexidade. Em segundo lugar, ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos.
Por tudo isso, o Tribunal esclareceu que a ação que discute modificação de gabarito de prova dá à causa um viés coletivo que impede o julgamento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído ao processo pelo autor.
Em razão disso, o Juizado Especial teria a sua atuação limitada, não se verificando a possibilidade de julgar ações que tenham como objetivo modificar o gabarito de prova de concurso público.
Veja-se a ementa do julgado:
Conflito de competência – Juizado Especial da Fazenda Pública vs. Vara da Fazenda Pública – Concurso público – Alteração de gabarito. Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados. (Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, como nesse caso houve discussão de quem seria competente para julgar a demanda, se seria o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ou a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, compreendeu a Câmara que a esta última recairia a competência.
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