A licença maternidade no serviço público é o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos sem qualquer prejuízo de emprego e salário.

Esta é uma garantia prevista pela Constituição Federal com o objetivo de assegurar a dignidade humana – da mulher e da criança recém nascida. 

Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que em casos em que o recém-nascido precisa ser direcionado à UTI neonatal, a licença maternidade somente terá início após a liberação do hospital.

Assim, o tempo de internação do bebê não será contabilizado no período de licença maternidade.

Esse entendimento resguarda o princípio do melhor interesse da criança, preservando a convivência entre a mãe e o bebê nos primeiros meses de vida. O objetivo é zelar pelo melhor desenvolvimento do bebê.

Deste modo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF fixou o seguinte entendimento:  

Súmula 24: “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém- nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Portanto, a licença maternidade é uma garantia assegurada para proteger o direito das crianças e da mulher trabalhadora, sendo fortemente amparada pelos Tribunais em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

Para ler a íntegra da decisão do TJDFT, clique aqui.

Para saber sobre licença paternidade em prazos especiais, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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