Você sabia que candidatos que concorrem às vagas para cotas raciais e que foram eliminados pela avaliação da banca de heteroidentificação podem recorrer à Justiça? Foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ao julgar o caso de uma candidata excluída do Tribunal de Justiça do Ceará. O entendimento reforça que, diante de critérios subjetivos ou sem previsão em edital, o controle judicial em concurso público é possível para proteger os direitos dos candidatos.
Como o caso começou
A candidata concorreu às vagas reservadas para cotas raciais. Na etapa de heteroidentificação, a comissão concluiu que ela não apresentava “fenótipo compatível” com a autodeclaração, sem apresentar qualquer critério objetivo para essa análise. Assim, a exclusão baseou-se apenas na percepção subjetiva dos avaliadores, sem fundamentação detalhada ou possibilidade de contraditório.
Inconformada, a candidata recorreu ao Judiciário. Em sentença, o juiz do caso entendeu que o método utilizado para a verificação racial não poderia ter, como único critério, as características fenotípicas do candidato, pois isso poderia restringir ou limitar os fenótipos a serem avaliados, violando o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar diversos fenótipos.
No caso concreto, a candidata comprovou, por meios de provas documentais, que era descendente de famílias quilombolas e que era assim reconhecida pelas lideranças da comunidade, além de ter sido beneficiária da política de cotas em jornada universitária na Universidade Federal da Paraíba.
O Tribunal de Justiça do Ceará considerou a eliminação ilegal e assegurou sua permanência no certame nas duas instâncias.
O recurso do Estado do Ceará
O Estado e a banca do certame recorreram ao STF alegando que o Judiciário não poderia rever a decisão da banca de heteroidentificação, sob pena de violar a autonomia da banca e a separação de poderes. Para os recorrentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao conceder o direito de a candidata permanecer na lista de candidatos beneficiados pelas cotas raciais, não só anulou o ato administrativo, mas substituiu a banca de heteroidentificação, o que seria vedado.
O que decidiu o STF
O Supremo manteve a decisão que favorecia a candidata. Para a Corte, o Judiciário não deve substituir a banca em critérios técnicos, mas deve intervir quando houver ilegalidade. No caso, a avaliação da comissão baseada apenas na ausência de fenótipos foi considerada arbitrária, pois carecia de parâmetros previamente definidos e retirou da candidata a chance de defesa.
O STF relembrou o julgamento da ADC 41, em que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que criou as cotas raciais em concursos públicos. Naquele julgamento, a Corte já havia admitido a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração do candidato, mas fixou parâmetros para a legitimidade desse procedimento administrativo, que deve sempre respeitar a dignidade da pessoa humana, garantir transparência e assegurar contraditório e ampla defesa.
Impactos para os candidatos
Esse julgamento fortalece a proteção de quem participa de concursos como candidato cotista. Ele deixa claro que exclusões com base em impressões subjetivas não podem prevalecer e que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos da banca de heteroidentificação em concurso público, evitando decisões arbitrárias e violações de direitos.
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