Você sabia que diagnósticos como síndrome de Tourette e transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) podem ser consideradas como pessoas com deficiência para fins de concurso público? Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar que um candidato nessas condições pode disputar vagas reservadas a PcDs.
O caso: exclusão por decisão da banca
O candidato foi eliminado de um concurso do Ministério Público da União (MPU) após a banca examinadora concluir que suas condições de saúde não se enquadravam como deficiência. No entanto, a decisão foi revertida pela 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que determinou sua reintegração ao certame.
A União e o Cebraspe, responsável pelo concurso, recorreram. Alegaram que, na avaliação biopsicossocial, não foram constatadas dificuldades que justificassem o enquadramento da Síndrome de Tourette e TOC como deficiência para fins de concurso.
A análise do TRF1
A desembargadora Kátia Balbino, relatora do caso, observou que uma perícia judicial confirmou o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência. O laudo pericial baseou-se no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que considera deficiência mental ou intelectual aquela que impõe limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, trabalho e habilidades sociais.
A relatora destacou que a perícia judicial prevalece sobre a avaliação da banca, especialmente quando esta não apresenta critérios objetivos. Segundo a magistrada, a síndrome de Tourette e o TOC afetavam o comportamento e a adaptação social do candidato, atendendo aos requisitos legais para concorrer às vagas de pessoas com deficiência para fins de concurso público.
O TRF1 ressaltou que negar o enquadramento como PcD, com base na ausência de limitação funcional severa, contraria a finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A desembargadora também lembrou que o próprio candidato já teve sua inscrição como PcD aceita em outros concursos públicos.
Assim, o tribunal concluiu que o argumento da banca — de que o candidato não teria dificuldade para exercer as funções — é contraditório. Se ele estivesse inapto para o cargo, não poderia assumir. Usar esse mesmo argumento para negar a deficiência, portanto, seria incompatível com a lógica da inclusão.
Importância da decisão
A decisão também tem valor simbólico para quem atua na defesa de candidatos em situações semelhantes. Trata-se de um precedente relevante para os concursos para pessoas com deficiência, que reafirma o dever de assegurar igualdade de oportunidades inclusive a pessoas com deficiências ocultas. A sensibilidade demonstrada pelo TRF1 evidencia o papel fundamental do Judiciário na efetivação da inclusão no serviço público.
A íntegra da decisão pode ser conferida por meio do acesso ao processo nº 1000922-77.2019.4.01.3400, clicando aqui.
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