Não é raro um candidato procurar o Poder Judiciário para buscar um posicionamento sobre determinada questão aplicada em prova, sobre o gabarito, inscrição e até mesmo para garantir a sua nomeação.
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Somente após uma longa e demorada batalha judicial é que, aquele candidato, obtendo a vitória, verá reconhecido o erro da Administração na elaboração da prova, alcançando o direito de ser nomeado para o cargo em que concorreu.
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Neste momento é que surge a dúvida: é possível ajuizar uma ação pleiteando indenização?
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Infelizmente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a União, municípios ou estados não podem ser condenados a arcarem com as indenizações dos candidatos que, sem tomar posse em cargo público, aguardaram por longos anos a confirmação judicial do seu direito.
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Em razão disso, a maior parte dos juízes e desembargadores aplicam o entendimento do STJ, não admitindo a condenação a indenização.
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Mas o tema ainda não está sedimentado.
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Por se tratar de uma questão constitucional (aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal), a Corte responsável para julgar definitivamente a questão é o STF. Este tema – indenização por posse tardia – está na lista de temas que serão julgados pela Corte Suprema.
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Para demonstrar que o tema não é nada pacífico, cumpre lembrar que no STF existe, inclusive, diversos precedentes favoráveis, determinando a indenização do candidato que aguardou a solução da demanda judicial, o que acabou ocasionando o atraso da nomeação e posse para o cargo.
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Assim, nota-se que, apesar da posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, felizmente ainda há espaço e argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória em face da Administração por ter-lhes nomeado tardiamente em decorrência de ato ilícito reconhecido judicialmente.
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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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