Os problemas ocorridos nos concursos públicos são palco de inúmeras decisões judiciais que, muitas vezes, declaram o direito do candidato de ser nomeado para o cargo público. A novidade é que muitos candidatos que ganham estas demandas e ingressam no serviço público se aventuram em uma segunda ação, mas dessa vez para pleitear uma indenização por nomeação tardia.

Os valores pleiteados nesta segunda ação – indenização por nomeação tardia – correspondem àqueles que os candidatos deixaram de ganhar enquanto aguardavam a decisão judicial sobre o direito, ou não, de entrar nos quadros públicos.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização por nomeação tardia não é devida. Mas, como esta discussão gira em torno da responsabilidade objetiva do Estado, matéria constitucional, a última palavra é do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 982025 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
(RE 724347, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a simples existência de um processo judicial sobre concurso público envolvendo o direito à nomeação seria um fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.

No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigiriam reparação adequada.

Assim, veja que para que o candidato obtenha o direito à indenização por nomeação tardia, é necessário que demonstre não apenas que o prejuízo sofrido em decorrência do ato administrativo que o preteriu no concurso, mas também que o prejuízo gerado foi decorrente de uma arbitrariedade do órgão.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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