O candidato que faz concurso público para as carreiras policiais – Polícia Civil, Polícia Militar –  e até mesmo para a carreira de Bombeiro Militar, já sabe que a fase de aptidão médica é composta por diversos exames médicos que devem ser entregues às bancas do concurso para avaliação de acordo com os critérios do edital

Mas não é raro que, na bateria de exames médicos, um ou outro acabe não sendo realizado ou esteja incompleto e o preço dessa falha é a reprovação do candidato.

Dessa situação, que é recorrente nos concursos públicos, surge a dúvida: é legítimo excluir o candidato que deixou de entregar um ou outro exame médico solicitado em edital, mesmo quando não haja nenhum problema de saúde ou seja o caso de exame incompleto?

Em resposta a essa situação, reiteradamente, alguns Tribunais começaram a compartilhar do entendimento de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a eliminação de candidato que deixe de entregar alguns dos exames previstos em edital ou os entrega incompletos, especialmente quando se trata de falhas de terceiros (clínica ou médico) e quando a análise da saúde do candidato pode ser extraída de outros documentos entregues.

Trago um exemplo abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.    A eliminação de candidato em concurso público pela falta de apenas um laudo oftalmológico dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro (no caso o médico do apelante), no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ainda mais quando o candidato junta o exame faltante com o recurso administrativo. 2.    A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar, o que não restou verificado nos autos. 3.    E no caso dos autos, os exames estavam dentro da normalidade para o oftalmologista que o realizou, porém deixou de anexar os exames de imagem ao laudo, que foi o motivo da eliminação do candidato, medida que não se afigura razoável. 4.    Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Segurança concedida.
(Acórdão 1113580, 07103343620178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

É claro que o ideal é que o candidato, de forma antecipada, confira se todos os exames estão de acordo com o solicitado no edital. No entanto, caso um erro na realização ou na entrega do exame médico aconteça, entendemos que a reprovação do candidato não deve ser imediata, por mero formalismo.

Por fim, vale registrar a dica: caso essa situação aconteça com você, não deixe de apresentar os documentos faltantes ou incompletos no prazo de recurso administrativo.

Para ler mais sobre a fase de aptidão médica, confira os links abaixo:

Miopia não é causa de exclusão em concurso público, diz Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Polícia Federal e Rodoviária Federal: o que os Tribunais entendem sobre a inaptidão em exame médico?

https://foconosconcursos.com.br/quais-sao-os-exames-medicos-permitidos-em-concursos-publicos/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.