Apesar da restrição de idade e de altura nos editais de concursos como o da Polícia Civil e Militar, Polícia Federal e Bombeiros, não ser novidade, muitos candidatos ainda possuem dúvidas sobre o tema, principalmente quando percebem que, para alguns casos, esse limite que parece ser tão rígido, é flexibilizado para atender algumas situações específicas..
O primeiro passo que o candidato deve dar para saber se o limite de altura para determinado cargo é legal, é consultar a existência de previsão na Lei que rege o cargo a qual pretende concorrer.
.Mas a previsão em lei não é requisito suficiente para tornar a exigência do limite de altura legal. É que as limitações impostas aos candidatos para o acesso a determinados cargos públicos somente se legitimam em face da Constituição, quando possam ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido[1]. Assim, caso a caso, há que se analisar se existe harmonia entre a exigência contida no edital e a função a ser exercida pelo candidato.
Para a questão ficar mais clara, tomemos, como exemplo, um candidato a um cargo de oficial de saúde ou escrivão. Para eles, não se pode ter como constitucional a exigência de um limite de idade ou altura, posto que a natureza das atribuições a serem desempenhadas no exercício do cargo é eminentemente técnica-científica e escriturária, respectivamente, não sendo aquelas entendidas como típicas do serviço militar (STF, AI 720259 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJE 28-04-2011, p.348).
Para resumir a matéria, segue o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, embasando o seu convencimento no STF, entende que não é possível deixar de aplicar a norma do limite de altura quando há Lei e a imposição é ditada pela natureza da atividade que será exercida:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE INSRIÇÃO NO CONCURSO. LEGALIDADE. RAZOABIOLIDADE.
1. De acordo com a interpretação dada aos arts. 7º, XXX, 39, § 2º e 37, I, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer limites de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, devendo a controvérsia ser dirimida em consonância com a natureza do cargo que se pretende prover, dentro dos limites do razoável.
2. “É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições” (AgRg no RMS 41515/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe 10/05/2013).
3. A previsão no edital do requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público mostra-se razoável e não é eivada de vício de ilegalidade.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(Acórdão n.930629, 20140110488825APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 399/407)
Assim, veja que a restrição do limite de altura no edital somente será legal se houver (i) previsão na lei que rege o cargo público concorrido; (ii) natureza do cargo compatível com a restrição imposta.
Para saber mais, acesso o link abaixo e confira o vídeo!
[1] Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser Justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;
Comentários