Há algumas publicações atrás (clique aqui), noticiamos um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia decidido favoravelmente a um candidato que, apresentando o diploma de bacharel no curso de Ciências Contábeis, pretendia ser empossado no cargo de Técnico Júnior de Contabilidade, que exigia diploma de curso técnico na área.

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Nessa oportunidade, destacamos que a decisão judicial proferida era correta e eficiente,  pois, além de estar de acordo com a jurisprudência majoritária sobre o tema, atendeu ao escopo do concurso público – escolher, dentre todos os candidatos, aquele melhor preparado para exercer as atividades públicas – bem como observou aos demais princípios que regem o ato administrativo, tais como o da razoabilidade e a da primazia do interesse público.

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Pois bem, nessa última quinta-feira, 29, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região divulgou em seu site (clique aqui) uma notícia que, aparentemente, confrontava com a notícia outrora publicada pelo #FocoNosConcursos. Essa notícia foi intitulada como “Profissional de nível superior não atende às exigências para cargo de nível técnico”, levando a crer que o TRF1 não mais permitiria o aproveitamento daquele candidato que apresentasse escolaridade superior àquela exigida em edital.

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Analisando atentamente o julgado, pode-se perceber, no entanto, que se tratou apenas de um título mal redigido.

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No caso em concreto analisado pelo TRF1, o candidato que havia cursado Tecnologia em Produção de Cachaça pretendeu tomar posse para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Química, não apresentando, portanto, uma escolaridade superior, mas sim diferente daquela exigida no edital.

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Assim foi publicado o acórdão:

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA QUÍMICA. REQUISITOS RECLAMADOS PELO EDITAL DO CERTAME. NÃO CUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.

1. Exigindo o edital do concurso que o candidato tenha curso médio profissionalizante ou médio, e curso técnico em química, não cumpre o requisito candidato que não tem titulação neste último, não restando caracterizado, a partir de uma análise comparativa das matrizes curriculares, que o Curso Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça, em que o impetrante é titulado, outorgue formação superior à reclamada pelo instrumento de disciplina do concurso público.  2. Recurso de apelação não provido.

(TRF1, AC 0001914-76.2011.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.227 de 13/08/2013)

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Da breve leitura do acórdão acima destacado, fácil perceber, portanto, que o direito ao candidato fora negado simplesmente porque os desembargadores entenderam que o diploma de Curso Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça não era compatível com as atribuições e exigências da grade curricular do curso de Técnico de Laboratório – Área Química.

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Não por outro motivo, o Desembargador Relator, em seu voto, destacou que o simples fato de o candidato apresentar curso de formação em nível superior e de ter cursado algumas disciplinas semelhantes as do curso técnico em química, não o habilita, automaticamente, a tomar posse no cargo de nível técnico. Obviamente, é necessário que o candidato demonstre que a carga horária e as disciplinas cursadas abrangem a grade curricular em nível técnico.

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Dessa forma, permanece o entendimento do o judiciário, que entende que os candidatos que apresentam diploma de nível de escolaridade superior ao exigido no edital têm, sim, direito à nomeação, desde que seja comprovada a compatibilidade entre as disciplinas cursadas.

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Por: Kauê Machado

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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