Muitos dos candidatos que procuram a justiça para impugnar ato da Administração Pública direcionado à seleção de candidatos em concurso público buscam, também, a nomeação precária.

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Para quem está chegando ao mundo dos concursos agora, é bom saber que “nomeação precária” é a expressão utilizada quando o candidato busca a sua nomeação em determinado cargo público ao qual concorreu por meio de liminar.

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Ocorre que essas liminares não são definitivas, ou seja, possuem um caráter precário, e são capazes de retirar do cargo aquele candidato nomeado há anos, não restando qualquer alegação de direito líquido e certo.

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Para evitar esse problema e outras demandas judiciais objetivando garantir a permanência, no cargo, daquele candidato destituído, o Poder Judiciário, há algum tempo, se posicionou no sentido de que não é mais possível a nomeação de candidato por meio de liminar, conforme se vê da seguinte ementa:

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

1. Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas.

2. O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. Precedentes.

3. Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp: 1137920 CE 2009/0082604-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013)

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Assim, candidatos, caso demandem contra a Administração Pública na gerência de um concurso público, saibam que as liminares que concedem a nomeação de candidatos de forma precária estão vedadas pelo Judiciário, que entende que somente com a decisão de mérito será possível a investidura no cargo público.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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