A substituição do diploma pela certidão ou declaração de término de curso está pacificada nos Tribunais, que entendem ser uma medida possível e  idônea para suprir a exigência do edital.

 

Aliás, em diversas oportunidades os juízes registraram em seus votos que fere o princípio da razoabilidade a exigência do edital que prevê que somente aceitará o diploma do candidato como prova hábil à comprovação da escolaridade exigida no concurso.

 

Assim, o candidato que não tiver em mãos o diploma do conclusão de curso superior, de mestrado ou até mesmo técnico, pode solicitar à instituição de ensino que emita uma certidão, que terá o mesmo fim para a posse no cargo público.

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.