Os concursos públicos da Polícia Federal e da Polícia Federal Rodoviária estão dando o que falar.
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Inúmeros foram os contatos dos candidatos considerados inaptos. Inúmeros, também, foram os motivos para a inaptidão: ora o exame cardiológico não estava completo, ora o exame psicotécnico não correspondeu à realidade, ora o grau da escoliose do candidato não estava estampado no laudo médico.
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Mas, nesse caso, o que pode e o que não pode ser considerado pela banca de concurso quando o assunto é exame médico em concurso público?
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Primeiramente, é necessário ressaltar que todas as fases de concurso público possuem uma única finalidade: selecionar os melhores candidatos para exercerem o cargo e a função pública a contento.
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É o que acontece com a fase da avaliação médica do candidato, que tem como finalidade exclusiva perquirir sobre a existência, ou não, de uma doença considerada incompatível com o cargo público que será desempenhado. Assim, uma vez apresentados os exames solicitados, a banca deverá ponderar se o resultado é ou não compatível com as atividades que se espera que um policial federal ou rodoviário federal desempenhe ao logo de sua carreira.
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Ocorre que, em alguns casos, a junta médica pode entender que determinados exames não são conclusivos para saber se, em algum momento, o candidato não poderá mais exercer as suas atividades profissionais. Nessas hipóteses, o edital dos dois concursos em questão prevê a possibilidade de ser solicitado, ao candidato, que entregasse exames complementares.
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Assim, tendo em vista a finalidade precípua do concurso público, seria razoável entender que, quando há dúvidas sobre determinada condição física do candidato, antes de excluí-lo do certame, poderia, a junta médica, realizar o pedido de complementação dos exames, sem maiores transtornos.
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Infelizmente, não foi o que ocorreu nos dois concursos ora comentados. Sem utilizar a possibilidade de complementação dos exames apresentados, ao contrário do que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a banca do certame excluiu, maciçamente, os candidatos que apresentaram – pequenas – irregularidades nos muitos exames médicos apresentados.
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Para o alívio dos candidatos, muito dos estragos causados na esfera administrativo podem ser revertidos pela via judicial, que tem se mostrado eficaz para permitir o retorno dos inaptos ao rol dos aprovados.
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É o que se vê dos trechos da decisão abaixo destacada (clique aqui), obtida em primeira mão pelos advogados e editores do #FocoNosConcursos, que beneficiou um candidato considerado inapto nesse concurso da Polícia Rodoviária Federal:
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Nesse caso, veja que a decisão liminar que permitiu a volta do candidato ao concurso público, já adianta o entendimento de que falta razoabilidade à banca do concurso público quando determina a exclusão do candidato sem, antes, oportunizar a complementação dos exames, que é a via correta para tirar eventuais dúvidas dos médicos examinadores quanto às condições físicas dos candidatos.
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Como se verifica pelo teor de outros precedentes[1], veja que o posicionamento dos Tribunais sobre o tema não é novo:
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POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. PEDIDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
– O recurso do autor para declaração de sua aptidão física e psicológica fora reconhecido administrativamente pela junta médica, não havendo, portanto, falar em tratamento diferenciado em razão da não entrega do exame neurológico em momento oportuno. Se o apelado deixou de entregar o referido exame não foi por negligência ou desleixo seu, mas por fator externo, como reconhecido pelo próprio médico que realizou o exame neurológico no paciente. – Apelo e remessa oficial desprovidos.
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Dessa forma, veja que a jurisprudência dos nossos Tribunais está alinhada com as pretensões e aflições dos candidatos considerados inaptos e que pretendem, pela via administrativa ou judicial, retornar ao concurso público.
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[1] JFDF, MS 0072658-85.2013.4.01.3400, 21ª Vara Federal, Rel. Juíza Federal CÉLIA REGINA ODY BERNARDES, Data de Julgamento: 01/12/2013;
TRF-4 – AC: 8402 RS 2004.71.02.008402-8, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 02/04/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2008.
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