Em julgamento da ADIn 4.219, o pleno do STF firmou o entendimento de que os cursos de pós-graduação poderão ser considerados como tempo de atividade jurídica.
A ação contestava o art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do art. 1º da resolução 29/08, do CNMP, que reconheciam a possibilidade de que os cursos de pós-graduação, na área do Direito, fossem considerados válidos para a composição do período de atividade jurídica exigido pelos arts. 93, I, e 129, §3º da CF/88.
A relatora, ministra Carmen Lúcia, votou por não permitir que tais cursos fossem computados como atividade jurídica:
“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”
Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin, que apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma, e fez o seguinte destaque:
“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”
Vale lembrar que o período da prática jurídica pode variar de acordo com o órgão e cargo pretendido no concurso público, mas em geral o período exigido é de no mínimo dois a três anos após a conclusão do curso de Direito.
- Processo: ADIn 4.219.
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