Após a aprovação no concurso público, está na hora de correr atrás dos documentos para tomar posse no cargo. Mas isso é possível sem o diploma?

Para um cargo público de nível superior, o primeiro documento que os órgãos solicitam no momento da posse do cargo é o diploma. Estão certos, já que somente com a posse é possível exigir que o candidato comprove os requisitos do cargo.

O que muita gente não sabe é que o diploma, para a posse no cargo, é dispensável.

Isso mesmo, você leu certo: não é preciso entregar o diploma para provar que o candidato cumpre os requisitos do cargo e do edital, que é ter nível superior completo em determinada área.

É que, para posse em cargo público, o diploma de conclusão do curso pode ser substituído por uma certidão da faculdade que cumpra com esta finalidade, ou seja, que ateste que o candidato já concluiu todas as matérias. 

Além dessa certidão, é recomendável que o candidato apresente o histórico escolar. 

Veja um precedente judicial sobre o assunto: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIBLIOTECÁRIO – DOCUMENTALISTA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBAIANO). DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. ENTRAVES IMPUTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRÂMITE BUROCRÁTICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Age com excesso de rigor a autoridade administrativa, ao impedir a posse de candidato que não apresentou, naquele momento, o diploma de graduação exigido para o exercício do cargo, quando comprovada, por outros meios, a conclusão do curso, especialmente quando o próprio edital regulador do certame admitia a apresentação de certidão de conclusão do curso. 3. No caso, o atraso na expedição do diploma deveu-se a fato imputado à própria administração pública, em razão do trâmite burocrático adotado pela instituição de ensino superior para emissão do documento. 4. Relevante assinalar que o requisito foi atendido com a emissão do Diploma de graduação no curso de Biblioteconomia, sendo certo que a ordem judicial concessiva da segurança foi cumprida em sua integralidade. 5. Apelação e remessa oficial, não providas. (TRF-1 – AC: 10076501720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2020)

Caso o órgão público não aceite a certidão, peça um comprovante da negativa para que seja possível demonstrar a violação ao seu direito em caso de uma ação judicial. 

Para saber mais sobre o assunto,  clique aqui. 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.