O Tribunal de Justiça do Goiás entendeu que a Administração Pública deve conceder prorrogação para nomeação de aprovados em concurso público que, por algum imprevisto do qual não tenham controle ou culpa, não apresentem documento emitido por conselho profissional de classe para tomar posse no cargo público, conforme exigido no edital.
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O caso foi decidido pela 1ª Câmara Cível do TJGO que entendeu não ser razoável que a candidata sofresse a pena de exclusão do certame por problemas burocráticos, já que a o seu registro profissional não teria sido expedido a tempo de tomar posse no cargo.
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É importante deixar claro para todos os leitores que, antes de a candidata procurar o Poder Judiciário, tentou tomar todas as providências para obter o documento profissional, que não foi expedido pelo órgão. Além disso, a candidata preenchia os demais requisitos exigidos pelo Edital e havia solicitado, à época, a prorrogação da posse para obter o aludido docuemnto.
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De acordo com o desembargador, apesar de o edital exigir comprovante para o cargo de Analista de Finanças, o município poderia ter prorrogado a posse por 30 dias, medida que não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública ou aos outros candidatos aprovados em cadastro de reserva. Na oportunidade, o desembargador ressaltou: “É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse o julgador.
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Para finalizar, é bom lembrar que essa decisão pode ser utilizada em outras inúmeras situações em que os candidatos, embora tenham que apresentar documento específico solicitado em edital, sejam impedidos de preencher os requisitos para a posse no cargo,por algum imprevisto do qual não tenham culpa. É o caso dos diplomas, dos exames médicos, das certidões de vida pregressa, etc.
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