O que é melhor: impugnar as cláusulas dos edital do concurso público que lhe trazem prejuízo ou aguardar até que determinada cláusula traga um prejuízo concreto?

O entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que é impossível atribuir ao candidato o ônus de impugnar as cláusulas do edital quando publicado.

Por esse motivo, para a jurisprudência majoritária, não se pode considerar apenas os 120 dias a partir da publicação do edital para iniciar o cômputo do prazo para impugnar cláusulas do edital. Este prazo deveria, sim, ser observado a partir do dia em que determinada cláusula prejudicou o candidato.

Muito embora ainda exista alguma voz dissonante sobre o assunto, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito tempo, que o prazo para impetração do Mandado de Segurança é a mais benéfica para os candidato, contando-se a partir da data do efetivo prejuízo, como se vê do EREsp 1.266.278/MS, julgado pela Ministra Eliana Calmon, na Corte Esecial do STJ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO A QUO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança flui a partir do momento em que o ato impugnado, dotado de força executória, atinge o direito líquido e certo do candidato.
2. O direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, além de expresso em dispositivo legal, deve estar apto e com todos os pressupostos e condições para ser reivindicado pelo impetrante.
3. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes.
4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1266278/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

Esse entendimento vem sendo aplicável até hoje, conforme se verifica abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Consoante o entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1319510/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que o prazo de 120 dias deve ser aplicado a partir do efetivo prejuízo do candidato, conforme se vê:

Recurso ordinário em mandado de segurança.

1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante.

2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental.

3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.

4. Recurso a que se nega provimento.

(RMS 23586, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00014)

.Assim, ainda que haja alguns precedentes desfavoráveis, o fato é que as Cortes Superiores entendem, pacificamente, que não é necessário impugnar as cláusulas do edital de concurso público, o que poderá ser feito por via de ação judicial adequada apenas quando houver efetivo prejuízo ao direito do candidato.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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