Após inúmeros concursos públicos prestados, o sonho da aprovação fica mais próximo quando o candidato se depara com a sua aprovação ou uma boa classificação em cadastro de reserva.
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Ocorre que, com tantos concursos prestados e tantas datas prováveis para a nomeação, seria inviável exigir que o candidato acompanhasse, de forma assídua, a movimentação de todos os concursos prestados, a fim de verificar se a sua convocação foi, ou não, efetivada pela Administração.
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Com esse fundamento, inúmeras ações foram ajuizadas em prol dos candidatos que buscavam a nulidade do ato administrativo que havia procedido à nomeação apenas pelo Diário Oficial ou pela internet.
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Os Tribunais, por sua vez, enfrentando muito bem a matéria e fixando um entendimento único sobre o tema, prestigiou os princípios da razoabilidade e publicidade do ato administrativo, afastando, do candidato, o ônus de realizar o acompanhamento da nomeação pela leitura dos Diários Oficiais ou pelos sites das bancas executoras do certame.
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Assim, para a jurisprudência atual, para que a nomeação de um candidato seja válida, é necessário que haja a sua intimação pessoal, independentemente de haver, ou não, regra prevista em edital.
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Mas não é só. Além de atribuir, à Administração Pública, o dever de enviar à residência do candidato um telegrama, com aviso de recebimento, notificando-o da sua nomeação, a jurisprudência entende que sendo frustrada a primeira tentativa, o órgão público deverá repeti-la, a fim de esgotar os meios de comunicação com o candidato.
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Para entender melhor o tema, tomemos como exemplo um recente acórdão julgado e publicado pelo TRF1[1]:
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) III – Apelação do autor provida.
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Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação eficaz do candidato[2].
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Entretanto, cuidado, candidato! É seu dever manter o cadastro atualizado com o endereço completo perante as bancas executoras dos concursos públicos prestados. Em caso de ausência de atualização de endereço e decorrendo na frustração da comunicação da nomeação, não haverá direito a ser defendido nos Tribunais[3].
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Por: Thaisi Jorge
[1] TRF1, AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013;
[2] STJ, MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011;
TJDFT, Acórdão n.672891, 20130020040889MSG, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 55;
[3] TJ-DF – APL: 1101307820068070001 DF 0110130-78.2006.807.0001, Relator: José Divino de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2008, DJ-e Pág. 77.
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