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“Estou prestes a ser nomeado para um cargo público de nível superior, porém ainda não terminei a faculdade. Existe algum meio de obter a prorrogação do prazo da posse?”

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A dúvida envidada pelo leitor do #FocoNosConcursos traz à tona a aflição de inúmeros candidatos que, iniciando cedo a maratona dos concursos públicos, acabam bem sucedidos antes mesmo de completarem os requisitos básicos para investidura no cargo público concorrido.

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Em se tratando de concurso público cujos cargos são regulados pela Lei 8.112, o ato da posse vem disciplinado no artigo 13, que dispõe que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de provimento, podendo ser tornada sem efeito se não ocorrer no prazo legal.

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Por outro viés, o mesmo diploma legal estabelece, em um rol taxativo, hipóteses que autorizam o adiamento do cômputo do prazo para a posse, nos casos de servidor que esteja, na data da publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102 da Lei 8.112.

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Assim, há que se concluir que, à exceção das hipóteses expressamente previstas no §2º do artigo 13, não há meios legais que autorize o adiamento do prazo para a posse de candidato que não tenha completado os requisitos mínimos para a investidura no cargo.

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No entanto, cabe frisar que existem duas saídas para quem se encontra na situação descrita.

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A primeira delas versa sobre a possibilidade de o candidato solicitar a sua reclassificação para o final da lista dos candidatos aprovados. Nessa hipótese, como já destacado em outro artigo do #FocoNosConcursos (clique aqui), o candidato figurará na última classificação – inclusive após o cadastro de reserva – não havendo que se falar em preterição na ordem de classificação.

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Alternativamente, o candidato pode solicitar, na própria instituição de ensino, a colação de grau antecipada. Tal possibilidade vem regulada pelo artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e permite que alunos com extraordinário aproveitamento escolar, o que pode ser demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação, consigam galgar a antecipação do término do curso superior.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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