Há algum tempo, mais precisamente até o dia 16 de maio do corrente ano, os candidatos que concorriam aos concursos com previsão de provas físicas estavam resguardados dos eventos futuros e alheios à vontade, os retirassem a possibilidade de realizar os  testes  físicos na data pré-fixada em edital.

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Isso porque, até a referida data, a jurisprudência dominante dos tribunais entendia que, uma vez comprovada a impossibilidade de o candidato se submeter aos testes de capacidade física no dia determinado pelo edital, a banca do certame deveria conceder-lhe nova oportunidade para a realização da prova[1].

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O fundamento para que se permitisse a flexibilização da regra do edital tinha como base, resumidamente, o princípio da isonomia que garantia, aos candidatos impedidos, a oportunidade de concorrer em igualdade de condições com aqueles que, no dia da prova física, encontravam-se em pleno vigor e estado de saúde.

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A valoração do princípio da isonomia frente ao princípio da legalidade (manutenção das regras do edital) tornava-se ainda mais evidente quando emergiam, ao Poder Judiciários, os pleitos dos candidatos hospitalizados, temporariamente inaptos ou, ainda, quando se tratava de uma candidata grávida, impossibilitada de realizar esforço exagerado além de diversos exames médicos, como é o caso dos exames de raio x.

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Ocorre que, após o dia 16 de maio, o Supremo Tribunal Federal que, julgou o RE 630.733[2], atribuindo repercussão geral ao tema da remarcação dos exames físicos ante a ausência de previsão no edital, pacificando o  tema de forma negativa aos candidatos.

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Com esse julgamento, passou-se a entender que os candidatos submetidos aos concursos regidos por editais que não previam a segunda chamada para testes físicos não possuíam direito de remarcação em razão das circunstancias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, a não ser que haja previsão em contrário expressa no edital[3].

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Infelizmente, a “previsão expressa no edital” encontra-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, o que impõe dizer que também não é facultado, ao candidato, ingressar com uma medida judicial para que faça constar tal regra no chamamento público.

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Dessa forma, para nós, o novo entendimento adotado pelo STF e pelos demais tribunais representou um verdadeiro retrocesso dos direitos dos candidatos, tendo em vista que, na ordem constitucional, o princípio da legalidade, concretizado com a manutenção das regras editalícias, deve ser interpretado de forma que não viole a isonomia e, mais, a higidez física dos concorrentes.

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Por: Thaisi Jorge


[1] TRF1, AG 2002.01.00.026832-9/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 17/05/2004, p.166;

REsp 1293721/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013;

[3] TRF1, REO 0038290-65.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de 30/07/2013;

TRF1, AC 0064433-18.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.960 de 19/07/2013;

TJ-PR – CJ: 10579263 PR 1057926-3 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 20/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1178 04/09/2013.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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