Pense na seguinte situação: um candidato que presta determinada prova de concurso e é extremamente bem sucedido para se classificar dentro do número de vagas prefixadas pelo edital. Ocorre que, por causa de um erro da banca executora do certame, o candidato é excluído do concurso público e considerado reprovado.
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Por causa da sua reprovação, o candidato que já poderia estar no exercício do cargo, ajuíza uma ação para ter o seu direito à posse reconhecido pelo Poder Judiciário. Após alguns anos litigando contra a banca executora, reconhece-se que houve um erro na prova do candidato e que este deve ser empossado no cargo para o qual concorreu.
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Assim, anos mais tarde, o candidato que foi excluído do certame por um erro da banca executora e que, ingressa nos quadro da Administração Pública no padrão inicial da carreira, sem qualquer compensação pelos danos sofridos.
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Levando essa questão em consideração, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral do tema e irão decidir, em breve, se os candidatos que tomaram posse tardiamente em concurso público, devido a um erro de procedimento da banca executora do certame, possuem direito à indenização pelo o tempo que se esperou pelo reconhecimento judicial do seu direito (RE 724.347) [1].
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Esse tema, muito polêmico, já foi analisado por diversos Tribunais e possuem jurisprudências favoráveis e contrárias à possibilidade de indenização do candidato.
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O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, mantém entendimento unânime para negar o direito à indenização por posse tardia aos candidatos[2]. Por usa vez, o próprio Supremo Tribunal Federal, não tem um posicionamento firme sobre o tema, sendo que a orientação mais recente diz ser cabível a indenização por danos materiais no caso de nomeação tardia de candidato por obstáculos ilegais impostos pela Administração[3].
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Para nós do #FocoNosConcursos, o candidato que é prejudicado por um ato ilegal da banca executora do certame e que, posteriormente, tem o seu direito à posse reconhecido judicialmente, deve ser indenizado pelos danos materiais percebidos durante o período que aguardou o provimento judicial.
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Sem dúvida, o assunto é polêmico e demandará uma atenção especial da Suprema Corte, já que há argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória contra a Administração, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37,§6º, CF).
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[1] Pronunciamento de repercussão geral: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4490473;
[2] STJ, EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011;
[3] STF, RE 339852 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-01 PP-00077;
STF, RE nº 593.373/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15.04.2011.
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Por: Kauê Machado
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