As restrições feitas pelo edital para que os candidatos possam se inscrever e concorrer para o cargo sempre geram debates sobre a legalidade.

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Um desses debates gira em torno da imposição de limite de idade máximo para a inscrição em concursos como os das Polícias Civil, Militar e Federal, além dos Bombeiros.

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De um lado, os candidatos alegam que a Constituição Federal não permite a restrição aos cargos públicos, sendo que o limite de idade consistiria em uma discriminação. Do outro lado, a Administração Pública (ente público que promove o concurso ou a própria banca organizadora) alega que para o exercício de determinadas funções, é essencial que o candidato tenha vigor físico.

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A discussão, antiga, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que alguns cargos podem exigir que o candidato se enquadre dentro de uma faixa etária, obedecendo os limites mínimo e máximo impostos, tendo em vista as atribuições  que serão desempenhadas em razão do cargo concorrido.

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Por esse motivo, foi elaborada a Súmula 683/STF, que assim diz: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

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Estando pacífico que o Poder Judiciário entende como válida a restrição de idade para a inscrição em concurso público ou exercício de determinado cargo, cabe, agora, identificar quais são os pré-requisitos necessários para que tal limitação seja considerada legal.

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O primeiro requisito é a existência de lei formal determinando a restrição de idade para a inscrição no concurso ou para o exercício do cargo. Assim, o candidato deve verificar na Lei que regulamenta o cargo para o qual pretende concorrer a exata redação da restrição.

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Caso não conste, na Lei, a idade limite para o  ingresso na carreira, para a  matrícula no curso de formação ou, até mesmo, para o ingresso no cargo, a restrição etária feita pelo edital será inválida e o candidato poderá concorrer ao cargo.

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O segundo requisito é decorrente da própria Súmula do STF que há pouco citamos: é preciso que a restrição etária se justifique de acordo com as atribuições do cargo.

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Em decorrência disso, muitos Tribunais estão retirando os limites de idade impostos para candidatos que pretendem exercer o cargo de escrivão, de agentes de saúde ou outro cargo de natureza burocrática e não tipicamente militar, que possui atribuições diversas daquelas previstas para cargos de soldado, policiais, bombeiros[1].

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O terceiro requisito diz respeito à isonomia: todos os candidatos que concorrem para um mesmo cargo devem sofrer a mesma restrição etária  imposta pela regra do edital.

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Assim, casos em que a Lei do cargo atribuiu limites de idade diferentes para os candidatos que já fazem parte da corporação são entendidos, pelo Poder Judiciário, como discriminatórios e a consequência disso é determinar que o candidato, injustamente vetado para a participação no certame, possa concorrer, mesmo superando o limite de idade imposto pela Lei e pelo edital[2].

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Por fim, cumpre lembrar que, embora seja raro, em algumas circunstâncias o Poder Judiciário pode permitir a continuidade no concurso de candidato que, por alguns dias, ultrapassou o limite de idade imposto de forma legal e válida pelo edital, sob o fundamento de observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade[3].

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público


[1] AI 720259 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJE 28-04-2011, p.348;

[2] STF, RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59;

[3] TRF1, AG 0031494-68.2007.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.202 de 21/01/2008.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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