Para demonstrarmos a importância da divulgação da resposta padrão nas provas discursivas de concurso, vamos esclarecer alguns pontos:

Qual a finalidade da resposta padrão?

A resposta padrão nas provas discursivas de concurso possui toda a fundamentação que a banca executora do certame espera que o candidato escreva em sua prova, pontuando cada ponto considerado relevante. Em razão disso, o candidato pode controlar a pontuação atribuída à sua questão, pois sabe exatamente qual o fundamento exigido e o ponto a ele correspondente.

Por qual motivo a ausência de uma resposta padrão é uma ilegalidade?

Há muito tempo, a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que não é possível aplicar, em concurso público, critérios subjetivos ou sigilosos para classificação e aprovação de candidato[1].

Dentro desse raciocínio, quando a banca executora do certame não divulga os fundamentos da resposta que se esperava e a pontuação pertinente para cada um deles, ao contrário, divulga apenas os critérios macro e microestruturais e a “faixa de valor” a ser atribuída a cada item, confere, à correção da prova discursiva, caráter sigiloso, violando a legalidade do ato administrativo.

Quando a resposta padrão deve ser divulgada?

A resposta padrão contém todos os fundamentos de uma resposta considerada como correta pela banca executora do concurso público e os pontos a eles atribuídos.

Em suma, as informações constantes da resposta padrão se referem à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato, em obediência ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal

Nesse sentido, o conhecimento prévio do conteúdo sobre o que foi exigido na prova discursiva é essencial, pois permitirá não só verificar a legalidade do ato administrativo que lhe concedeu determinada nota, mas, também, impugná-la em recurso administrativo.

Portanto, evidente que a divulgação da resposta padrão deve ocorrer antes da abertura do prazo para recurso administrativo, permitindo que o candidato conheça dos motivos que a banca se pautou para conceder determinada nota.

É preciso constar expressamente no edital que haverá a divulgação da resposta padrão que fundamentou a correção da prova discursiva?

Entendemos que a ausência de indicação expressa em edital sobre a divulgação da resposta padrão em nada prejudica o pleito do candidato, que poderá solicitá-la pela via administrativa ou judicial.

Como dissemos, os Tribunais condenam os critérios sigilosos adotados pelas bancas executoras do certame para classificar ou desclassificar o candidato a concurso público.

Assim, sabendo que somente a resposta padrão poderá sanar as dúvidas relativas à legalidade dos pontos atribuídos na fase discursiva, nada mais coerente do que divulgar os critérios de correção, mesmo sem previsão expressa no edital.

O que fazer quando a resposta padrão de uma prova discursiva não for divulgada?

Quando o candidato se depara com a ausência de divulgação da resposta padrão, existem dois meios relativamente eficazes para obter a solução.

O primeiro caminho é a via administrativa. Aqui, o candidato poderá pleitear, à autoridade que conduz o certame, que determine que a banca executora do certame divulgue a resposta padrão da prova discursiva.

O segundo caminho, é a via judicial. Nessa opção, o candidato que se sentir lesionado pela ausência de divulgação da resposta padrão poderá pleitear judicialmente a a divulgação do documento e nova correção da prova.


Para saber mais sobre erros das bancas de concurso, acesse o seguinte link: https://foconosconcursos.com.br/erros-provas-concurso-anulados-poder-judiciario/

STJ, AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012;

TJ-GO –  04314101420188090051, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2020.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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