A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que entendeu que servidor público federal pode se ausentar para participar de curso de formação para cargo estadual, devendo optar entre a remuneração do cargo que ocupa e a bolsa financeira oferecida no concurso.
,Consta dos autos que o requerente, servidor público federal do quadro do Ministério da Justiça, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de médico perito legista do estado do Ceará e foi convocado para o curso de formação, mas não teve a sua licença deferida, ocasionando a ação judicial.
.A sentença foi favorável ao servidor, mas a União recorreu sustentando que a norma que rege a matéria não prevê o afastamento de servidores para participar de curso de formação para cargos estaduais.
A despeito de o § 4º do art. 20 da Lei 8.112/1990 autorizar o afastamento do servidor público para participação em cursos de formação apenas na esfera federal, a Desembargadora Relatora manteve a sentença favorável ao servidor.
Em seu voto, ficou consignado que em obediência aos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência predominante do Tribunal reconhece a extensão desse direito aos aprovados em cargos da Administração dos Estados e Municípios.
.O #Foco já havia noticiado em outras publicações (clique aqui e aqui) sobre a possibilidade de flexibilização do art. 20, §4º da Lei 8.112/90, que prevê o afastamento de servidores público federais para cursos de formação em âmbito exclusivamente federal.
.Isso porque, o Judiciário passou a entender que apesar de o citado dispositivo da Lei 8.112/90 somente autorizar o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, em observância ao princípio da isonomia, é razoável e justo que os servidores aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais também sejam beneficiados com a norma, estendendo, assim, a sua aplicação.
.Processo nº: 0035302-90.2012.4.01.3400/DF
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