O caso
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Durante o prazo de validade do certame criou-se uma Lei para instituir novos cargos no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, órgão para o qual os candidatos haviam sido aprovados em cadastro de reserva.
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Posteriormente a esta Lei e seis dias antes do fim da validade do certame, o Tribunal Superior Eleitoral editou uma resolução determinando que os TREs aproveitassem os candidatos habilitados em concurso público ou, ainda, aproveitasse candidatos habilitados em outros concursos do Poder Judiciário da União.
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Ocorre que as nomeações determinadas pelo TSE não foram realizadas. Com isso, as vagas criadas por lei ficaram vagas e seriam atribuídas a um futuro concurso público.
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O julgamento
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Inicialmente, os Ministros do STF manifestaram posicionamento sobre a ausência de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, publicando acórdão com o seguinte teor:
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 607590 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
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Os candidatos recorrentes, não conformados com este posicionamento, apresentaram recurso alegando a existência de uma exceção ao entendimento da Corte, uma vez que, no caso em questão, a Administração Pública havia confirmado o interesse/necessidade no provimento dos cargos vagos criados por lei.
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Com fundamento nesta peculiaridade, os Ministros do STF reconheceram o direito dos autores à nomeação.
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Assim, mais uma vez vemos que o Poder Judiciário caminha no sentido de que o provimento de cargos vagos criados durante o prazo de validade do concurso somente deverão necessariamente ser preenchidos por candidatos aprovados fora do número de vagas se houver manifesto interesse público.
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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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