O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que a nomeação em cargo público por força de medida judicial liminar não garante que o candidato, ao final do processo, seja mantido no cargo caso o julgamento da ação não lhe seja favorável.
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Para os Ministros, nestes casos, o interesse público deve ser posto em primeiro lugar quando conflita com o interesse particular, devendo, por isso, afastar a incidência da conhecia teoria do fato consumado.
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No caso analisado, a candidata havia reprovado na segunda fase do concurso público e, por isso, recorreu ao Judiciário, pleiteando, em medida cautelar, prosseguir nas demais fases do concurso. Ela tomou posse no cargo público em janeiro de 2002.
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Quando o Tribunal de origem julgou o mérito do seu pedido, entendeu que, com base na teoria do fato consumado, não poderia retirar a candidata do cargo público após tanto tempo de sua investidura.
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No entanto, em grau de recurso, o STF, por maioria, decidiu que o interesse da candidata não pode se sobrepor ao interesse público, que determina a aprovação em concurso público para a investidura no cargo.
Assim, sendo o julgamento do mérito improcedente, a candidata deveria ser retirada do cargo em questão, pois o ocupou de forma precária, ou seja, sem segurança, já que estava ciente da existência de processo judicial que impactaria no exercício do cargo.
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O resultado do julgamento ocorrido no STF afeta todos os demais casos idênticos e pendentes de análise pelo Judiciário.
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