O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a demora exagerada e injustificada na concessão de pedido de aposentadoria pelo órgão público pode ocasionar a indenização do servidor.
Conforme julgou a Segunda Turma do STJ, a demora desarrazoada e injustificada para concessão de aposentadoria pela Administração Pública, obrigando que o servidor permaneça em atividade, quando deveria estar gozando do seu direito ao descanso, gera direito à indenização com base no valor da remuneração recebida pelo servidor.
A decisão foi fundamentada por meio da premissa de que é dever da Administração Pública praticar seus atos dentro dos princípios da eficiência, razoabilidade e de garantia da razoável duração do processo, como dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a demora, desde que injustificada, na concessão do direito se reflete no descumprimento destes deveres e o consequente prejuízo ao servidor.
Nesse sentido, entendeu-se pelo dever de indenização em caso de demora, desde que fique comprovada que a demora foi ocasionada por culpa exclusiva do órgão, sem qualquer justificativa.
Vale conferir a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
Portanto, o requerimento de aposentadoria pelo servidor deve ser analisado com a máxima eficiência e celeridade possível, dentro dos limites previsto na legislação, resguardando o servidor de arcar com o ônus de aguardar por tempo demorado a concessão de seu direito, sob pena de ser causa de indenização, ante a violação aos princípios constitucionais.
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