O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em análise a um mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de enfermeiro, entendeu pela nulidade da questão aplicada na prova deste concurso público.

Em análise as alegações do candidato, os Desembargadores entenderam que a banca do concurso, quando da formulação da questão, omitiu informações importantes no seu enunciado.

Em razão disso, a redação da questão ficou ambígua, o que retirava a possibilidade de acerto do candidato.

Diante deste erro grosseiro, os magistrados entenderam que houve violação aos princípios que regem o concurso público e entenderam pela nulidade da questão do concurso.

Assim, vale ler a ementa deste julgado: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA OBJETIVA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – REVISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, efetuar o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Comprovado que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, boa-fé e confiança legítima, impõe-se a anulação do ato impugnado. 3. Recurso provido. (TJ-MG – AC: 10000200527000002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

O entendimento do TJMG está alinhado com à orientação fixada pelas Cortes Superiores.

Para o STJ e STF, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de questão de concurso público apenas é válida quando o erro apontado se manifesta de forma grosseira.

Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora para apreciar critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.

Para saber mais sobre anulação de questões de provas em concurso, clique aqui.

Para ler a íntegra do precedente analisado, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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