O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito à nomeação o candidato que, aprovado em cadastro de reserva, comprovar que houve abertura de novas vagas ou que houve preterição causada pela existência de terceirizados no órgão.

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No caso julgado, o candidato foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

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Em voto-vista, o ministro Campbel defendeu qeu o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgissem para os incluídos em cadastro de reserva.

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No caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso, reforçando a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

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Segundo o ministro, a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva, afirmando que “Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

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Assim, por maioria, a Primeira Seção do STJ concedeu a segurança para que o candidato seja nomeado para o cargo público pleiteado.

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O julgamento foi encerrado em 24 de junho e o acórdão ainda não foi publicado.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.