Na segunda-feira passada, nós, do #FocoNosConcursos, esclarecemos aos candidatos o papel da prova de título realizada em concursos públicos.

 

Antevendo uma situação curiosa, em resumo, informamos que nas provas de títulos, as bancas executoras dos certames deveriam se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao distribuir os pontos da prova. Sendo assim, essa etapa deveria ser aplicada de modo que a valorização do histórico acadêmico do candidato não constituísse um condicionante para a sua aprovação.

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Dessa forma, a Administração Pública, na formulação do edital, deveria estar atenta a um limite de atribuição dos pontos nas provas de títulos, sob pena de ferir o caráter complementar e subalterno dessas provas.

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Pois bem, confirmando a posição adotada pelo #FocoNosConcursos, no final da semana passada (sexta-feira, 04), o TRF-1 suspendeu o concurso público de gestor público do MPOG, impugnado por pessoas que, antes de tuto atentas, revoltaram-se contra o sistema de pontuação prevista na prova de títulos do referido cargo.

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Isso porque, o edital do referido concurso concedia até 150 pontos ao candidato que havia ocupado, no governo federal, função de gerência, cargos comissionados do tipo DAS, nos últimos 10 anos, acarretando no triplo de pontuação concedida em caso de atividades não gerenciais de nível superior.

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Na decisão que suspendeu o concurso, o magistrado não entrou no mérito da questão, mas adiantou que o peso triplo atribuído aos títulos referentes às funções gerenciais exercidas no governo federal violava os princípios da concorrência, isonomia, moralidade, transparência e objetividade.

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Veja que a referida decisão, que afetou aproximadamente 5,8 mil candidatos, acertadamente, suspendeu o concurso baseando-se, principalmente, na aplicação dos princípios administrativos ao caso concreto, para que se evitasse uma futura lesão ao escopo do certame.

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Em consonância do que vem sendo demonstrado pela equipe do #FocoNosConcursos, esse foi apenas mais um caso cuja resolução, ainda que provisória, fora baseada na simples aplicação dos princípios administrativos, postulados fundamentais do modo de agir da Administração Pública[1].

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Tal fato, sem dúvida, importa em grande conquista aos candidatos de concurso público que, na ausência de uma Lei, podem postular ao Poder Judiciário, exclusivamente com fundamento nos princípios administrativos, para que seja restabelecido o equilíbrio entre os seus direitos e as prerrogativas da Administração.

Por: Kauê Machado
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[1] TRF-1, AC 0004324-25.2006.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.156 de 09/10/201;

 

TRF-2, AC 201150010125364/ RJ, Rel. juíza federal convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma,  e-djf2 02/09/2013;

 

STJ, AgRg no RMS  27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013;

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STF, ARE 699911 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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