Em outras oportunidades, o #FocoNosConcursos trouxe, para os candidatos, a informação de que, na demora para a expedição do diploma, o candidato convocado para assumir um cargo público poderia apresentar, alternativamente, a certidão de conclusão do curso, tudo para permitir a tão sonhada posse (clique aqui).

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Mas e quando a demora na expedição do diploma ultrapassa os limites da razoabilidade, levando meses ou até mesmo anos para ser efetivamente entregue para o aluno, haveria alguma responsabilidade da instituição de ensino?

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Segundo o Tribunal Regional da 1ª Região, essa seria uma situação típica de responsabilidade objetiva da instituição de ensino, uma vez que a sua morosidade, se injustificada, acarretaria em reflexos negativos n avida social e profissional do aluno.

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Não por outro motivo, seria viável a interposição de uma ação judicial pleiteando todo o dano material e moral sofrido pelo aluno que, não apresentando o diploma em tempo razoável, acaba sendo prejudicado financeiramente.

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O caso analisado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, os julgadores entenderam haver dano material tendo em vista que, caso a autora tivesse apresentado o diploma de graduação em época compatível com o término do curso, perceberia, no seu vencimento, um acréscimo pagos àqueles professores de nível superior.

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Já quanto ao dano moral, os desembargadores também entenderam que seriam devidos, tendo em vista que a demora injustificada da expedição do diploma inibiu, a autora, de obter o direito à titulação correspondente à graduação que obteve, impedindo, de igual forma, que lhe fosse concedido novos postos na carreira, resultando, daí, o natural constrangimento que é inerente aos fatos.

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Veja a ementa do precedente ora analisado[1]:

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM 2003. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.

1. A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. (AC 0001224-66.2005.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.131 de 24/06/2013).

2. “Tendo a instituição de ensino ré concorrido para a impossibilidade de entrega do Diploma para seus alunos, nos termos de Contrato de Prestação de Serviço firmado com a Prefeitura Municipal de Redenção, com o conseqüente retardamento na sua expedição, deve ela responder por danos materiais correspondentes ao valor que comprovadamente deixou a autora de auferir (…)”.(AC 0001217-74.2005.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.317 de 07/03/2012).

 3. Cabimento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então.

 4. Indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, correspondente à diferença entre os vencimentos da autora e aqueles pagos aos professores de nível superior, a partir de fevereiro de 2006 e até a entrega do diploma, corrigida monetariamente desde quando se tornou devida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então.

 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da autora.

 6. Apelação da autora provida.

7. Apelação do CEFET/PA parcialmente provida.

Assim, candidatos, não tenham medo! Caso o seu diploma não seja expedido no tempo correto para a posse, é plenamente possível que você apresente outros documentos para comprovar a conclusão do curso. E, caso o diploma não seja expedido em um tempo razoável, saiba que você possui direito de solicitar, pela via judicial, a entrega do documento e a indenização pelos prejuízos sofridos.

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Por: Thaisi Jorge
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[1] TRF-1 – AC: 12437220054013901 PA 0001243-72.2005.4.01.3901, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.100 de 13/11/2013

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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