A pergunta de hoje, sem dúvida, é uma das mais complexas que o #FocoNosConcursos já se deparou. Isso porque, além de a própria prova de atualidades ser questionada quanto a sua legalidade e finalidade, trata-se de uma “matéria” diferenciada, sujeita às suas próprias peculiaridades.
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Assim, para entender a resposta, vamos desconstruir o raciocínio, voltando-nos à essência da própria prova de concurso público e à finalidade do edital.

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Como muito já se falou, o conteúdo programático do edital é essencial para que o candidato possa se nortear e se preparar para a prova pública, que visa, exclusivamente, selecionar os melhores para o exercício de um cargo público.

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Ocorre que, diferentemente das demais matérias, a prova de atualidades não possui um rol taxativo dos assuntos que poderão ser exigidos dos candidatos no momento da prova e, às vezes, as bancas sequer informam a abrangência dos fatos e as áreas consideradas relevantes ou o lapso temporal dos fatos.

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Isso permite que a Administração Pública tenha uma enorme elasticidade na preparação das questões, abrangendo fatos nacionais, internacionais, culturais, econômicos, e, até mesmo, os fatos irrelevantes, independentemente da data do acontecimento, surpreendendo, na maior parte das vezes, os candidatos submetidos à prova pública.

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Infelizmente, não há decisões judiciais que tratam especificamente sobre esse assunto. Todavia, justamente por termos um Poder Judiciário ainda muito tímido em relação a nova área do direito – direito dos candidatos — é possível afirmar que, por se tratar de uma “matéria” aberta, que permite enorme flexibilidade para a elaboração das questões, na ausência de previsão expressa de que os fatos relevantes para prova de atualidades seriam somente aqueles considerados em um determinado lapso temporal, nada obstaria que a Administração Pública incluísse, nas suas questões, fatos ocorridos após a publicação do edital.

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Sendo assim, candidato, fique atento! Caso não conste, no seu edital, um marco temporal para a prova de atualidades, informe-se sobre os mais diversos assuntos até a proximidade da prova, pois, como vimos, trata-se de uma “matéria” aberta, que flexibiliza a discricionariedade da Administração Pública na formulação das questões.

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Por: Kauê Machado, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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