A licença para acompanhar o cônjuge está prevista no artigo 84 da Lei 8.112/90 e, no seu texto, não há qualquer restrição quanto a existência de interesse da Administração, bastando a comprovação de deslocamento do cônjuge, que pode, ou não, ser servidor público.
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Além disso, é interessante notar que o artigo 84 da Lei 8.112, está situado no Título III, que dispõe sobre os “Direitos e Vantagens” dos servidores, tema que, como o próprio nome do Título adianta, diz respeito aos direitos dos servidores, sobre os quais a Administração Pública não possui poder discricionário para o deferimento.
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Assim, o artigo 84 possui comando permissivo, cuja interpretação e aplicação mais adequada acarreta na necessária obediência da Administração Pública que, com o seu poder-dever, deve garantir a concessão do pleito ao servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, que, no caso, consubstancia-se na demonstração de deslocamento do cônjuge.
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Nesse sentido, veja a jurisprudência sobre a licença de servidor para acompanhar cônjuge :
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.

Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ AgRg no Ag 1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)

No entanto, fiquem atentos: a impossibilidade de negar o pleito de servidor público para acompanhamento de cônjuge é somente quanto às hipóteses de deslocamento, ou seja, de remoção, licença capacitação, etc.

Assim, a solução demonstrada nessa publicação não abrange os casos de  primeira investidura do cônjuge em um cargo público em localidade diferente daquela na qual reside a sua família, sendo essa a única hipótese que o Judiciário entende não ser possível o deferimento da licença com ou sem exercício provisório.

Para servidores municipais e estaduais, as regras a serem observadas devem ser aquelas previstas nas suas respectivas legislações, sendo possível haver aplicação analógica da Lei 8.112/90 quando for constatada omissão na legislação local.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.