O desvio de função de servidores é uma faca de dois gumes: por um lado, confere o direito aos candidatos aprovados em cadastro reserva de serem nomeados para o cargo ocupado indevidamente e, por outro, confere ao servidor desviado a diferença salarial do cargo que desempenha.

Hoje, vamos voltar os olhos para os servidores públicos.

Para o poder judiciário, ocorrerá desvio de função quando houver provas concretas que um servidor público, provido em determinado cargo, passar a exercer funções de outro cargo com atribuições específicas.

Ora, sabemos que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que desautoriza, categoricamente, a Administração Pública de promover o desvio de função dos seus servidores.

Assim, quando o ato ilícito é constatado pela via judicial, o servidor desviado, que exerceu atividades de outro cargo cuja remuneração é superior, possui o direito de ser ressarcido com o pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

Aliás, esse é o entendimento há muito tempo pacificado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que editou a súmula nº 378, que diz: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

No que se refere aos danos morais, no entanto, a jurisprudência entende não haver incidência a não ser que a situação desencadeie, comprovadamente, em constrangimento para o servidor ou algum dano emocional, como sobrecarga e stress, como no acórdão abaixo destacado:

RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. IRREGULAR DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.

Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não foi contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. De fato, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado – transporte de valores -, expondo o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, enseja o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular provoca dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC) . Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 12799020125090659 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

Vejam, portanto, que o Judiciário está atento para resguardar os direitos dos servidores, sendo certo que a jurisprudência, há muito tempo, não permite o aproveitamento dos empregados do Estado que, não recebendo a contraprestação patrimonial, são indevidamente desviados de função para suprir as necessidades da Administração Pública.

Se vocês quiserem saber sobre os impactos do desvio de função para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, cliquem aqui.