Mais uma vez a Justiça Federal do Distrito Federal confirmou: a nomeação de candidato exclusivamente pelo diário oficial é inválida..

Seguindo as orientações já definidas pelo Desembargador do caso, o juiz da 20ª Vara Federal de Brasília preferiu sentença para declarar que a nomeação de candidato exclusivamente pelo diário oficial é inválida quando transcorrido lapso temporal considerável entre a última fase do concurso e a convocação, condenando a Administração a refazer o ato de nomeação e autorizar a posse do candidato..

Segundo os fundamentos adotados pelo magistrado, quando a Administração Pública deixa de aplicar o mínimo esforço para comunicar o candidato sobre a nomeação, realizando-a exclusivamente pelo diário oficial ou pela internet, princípios administrativos importantes que regem as relações entre o cidadão e o Estado são violados – é o caso dos princípios da publicidade e razoabilidade.

Assim, entendeu-se que não é nem um pouco razoável admitir da Administração Pública atitude formalista e sem qualquer preocupação com a efetivação dos efeito do ato de nomeação, ocorrida 2 anos após a homologação final do certame.

Ainda, foi decidido que sendo a banca do concurso detentora dos dados pessoais do candidato, ao menos deveria ter entrado em contato pessoalmente (telegrama, telefonema, e-mail, etc) para comunicar o interessado de sua nomeação no cargo público, não sendo considerado razoável a atribuição ao candidato do ônus de verificar, dia após dia, a integralidade do diário oficial na busca pela sua nomeação.

Esse posicionamento é unânime para os Tribunais. Assim, fiquem atentos! Quando houver o transcurso de prazo considerável entre a última fase do concurso e a convocação do candidato, o órgão deve comunicar o interessado pessoalmente, por meio de fax, telefone ou carta, sendo certo que a convocação ou a nomeação apenas pelo diário oficial poderá ser declarada nula, conferindo uma nova chance ao candidato que tomou ciência do ato posteriormente ao prazo estabelecido.

O mesmo entendimento é aplicado para nomeações que são realizadas apenas pela internet.

Para ler a sentença na íntegra, clique aqui.

O processo foi acompanhado pelo escritório Machado Gobbo Advogados, cujos advogados são parceiros do #FocoNosConcursos.