O que é abono permanência?
O abono permanência é um benefício financeiro pago ao servidor que permanece em atividade, mesmo após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Desde a instituição do abono permanência, houve inúmeras discussões judiciais acerca da natureza jurídica da verba – se indenizatória ou remuneratória.
No entanto, tal discussão encontra-se pacificada. Hoje, o Judiciário tem o posicionamento unânime de que o abono permanência tem natureza remuneratória e permanente e incorpora ao patrimônio do servidor desde o momento em que há condições para a aposentadoria.
Reflexos do abono permanência no pagamento de 13º salário e adicional de férias
A premissa é: o abono permanência é uma vantagem remuneratória, de caráter permanente, ou seja, uma contraprestação que integra o patrimônio jurídico do servidor durante o período em que resolve adiar a aposentadoria.
Em razão disso, bem como da leitura dos dispositivos constitucionais e do estatuto dos servidores públicos federais, entende-se que o abono permanência deve incidir na base de cálculos para o pagamento do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias.
Portanto, a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias deve ser ampliada, pois deve ser considerado, para fins de pagamento, o recebimento do abono permanência do servidor.
O que os Tribunais entendem sobre o assunto?
Os Tribunais Federais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram sobre o assunto.
Como se vê do posicionamento do STJ abaixo, o entendimento é de que é necessário incluir o abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina do servidor:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças
remuneratórias devidas aos substituídos.
II – Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV – No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Para saber mais sobre o direito dos servidores públicos clique aqui.
Comentários