Quem acompanha o ritmo dos candidatos a concursos públicos sabe que existem uma infinidade de demandas judiciais. Mas sempre fica a pergunta: O Judiciário pode anular as questões de concurso público?

Em princípio, as questões aplicadas nas provas de concurso e os critérios de correção instituídos pelas bancas executoras, por fazerem parte do que se entende por poder discricionário da Administração Pública, não podem sofrer interferência do Poder Judiciário.

Isso se deve, predominantemente, ao Princípio da separação dos poderes – afinal, quem melhor do que a Administração para saber o que cobrar e como cobrar dos seus futuros funcionários?

Ocorre que, em alguns casos, ainda que sob o amparo do poder discricionário, havendo algum ato contrário às normas que regem o concurso público, o Poder Judiciário pode anular as questões de concurso público para exercer o controle de legalidade do ato administrativo.

Assim, ainda que o conteúdo do ato administrativo relativo às provas e às questões aplicadas em concurso público seja considerado como consequência do poder discricionário da Administração Pública, ele poderá ser transportado para o campo da legalidade e subordinado ao controle judicial.

Nessa hipótese, o juiz não irá investigar se a banca executora do certame elegeu o melhor critério de correção para determinada questão, mas, sim, se o ato praticado conteve-se dentro dos limites considerados como razoáveis, de acordo com as normas que regem o concurso público aplicado.

Esse é o entendimento do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.

1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso.

2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando “não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – RE-AgR: 440335 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188)

Vejamos alguns exemplos de temas que podem ser apreciados pelo Poder Judiciário na fase de aplicação de provas de concurso público:

• Violação às regras do edital;

• Violação às leis que regem o cargo ou emprego público;

• Aplicação de questões que envolvam matéria sem previsão expressa em edital;

• Aplicação de questões com erros materiais ou erros grosseiros;

• Aplicação de questões sem respostas possíveis;

• Aplicação de questões com mais de uma resposta possível; e

• Elaboração de questões ambíguas.

Já na fase dos resultados do concurso, classificação e nomeação do candidato, é comum a análise de demandas judiciais sobre:

• Ausência de nomeação no prazo de validade do certame;

• Preterição na ordem de classificação;

• Ausência de reserva de vaga para candidatos portadores de necessidades especiais;

• Falha no procedimento de convocação do candidato; e

• Ocorrência de terceirização dos cargos ou empregos públicos.

Por outro lado, o juiz não apreciará demandas que tratem sobre concessão de pontos a partir do exame da resposta fornecida pelo candidato em uma determinada prova, uma vez que a banca do certame não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.

Portanto, embora os atos administrativos praticados pela Administração Pública, no decorrer do certame, sejam resguardados pelo seu poder discricionário, isso não significa dizer que os mesmos estarão imunes ao controle judicial, vez que aceitar um poder discricionário ilimitado implicaria em submeter o candidato às mais diversas arbitrariedades das bancas executoras dos concursos.

Para saber mais sobre questões de concurso público que podem ser anuladas, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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