O Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), em recente julgado, confirmou o direito de uma aluna em abreviar o curso superior para tomar posse em cargo público.

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Na época, a aluna entrou em contato com a universidade para abreviar o curso superior para tomar posse em cargo público, baseando-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A universidade, entretanto, recusou a constituir banca examinadora para avaliação especial solicitada pela estudante.

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Diante da recusa da universidade, a estudante impetrou um Mandado de Segurança que, em primeiro grau, concedeu o direito para abreviar o curso superior para tomar posse em cargo público, conforme estabelece o rito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Em grau de recurso, o TRF3 assim decidiu:

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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005849-82.2014.4.03.6000/MS 2014.60.00.005849-8/MS RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE ADVOGADO : DF035855 THAISI ALEXANDRE JORGE e outro(a) PARTE RÉ : Universidade Anhanguera UNIDERP REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE 1ªSSJ MS No. ORIG. : 00058498220144036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI N.º 9.394/96. ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

No caso concreto, a universidade recusou-se a constituir banca examinadora para avaliação de módulos e conclusão de curso requerida pela estudante com base no citado § 2º do artigo 47 da Lei n.º 9.394/96. Verifica-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já alcançara, quando da apresentação do pedido, a conclusão de 50% do curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como se pode constatar do histórico escolar encartado às fls. 24/25, documento por meio do qual se verifica a obtenção de médias superiores a 8,5 em todas as disciplinas, com exceção de uma nota 7, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento do cargo de Analista de Gestão Corporativa – Logística Farmacêutica promovido pelo Hemobrás reforça a afirmação de desempenho extraordinário da ora impetrante (fls. 67/68), além do alcance, na situação em apreço, de um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho (art. 205 da CF/88), conforme consignado pelo parecer ministerial em 2º grau de jurisdição. – Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar às autoridades impetradas que submetam a aluna à Banca Examinadora e, se aprovada, emitam declaração de conclusão do curso. Precedentes. – Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de maio de 2016. André Nabarrete Desembargador Federal

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Assim, vale dizer: quem passou em um concurso público de nível superior e ainda não possui o diploma, tem o direito garantido em Lei para abreviar o curso superior para tomar posse em cargo público.

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Essa abreviação do curso, geralmente, vem precedida de uma prova especial, aplicada pela própria faculdade do aluno que, aprovado, poderá colar grau e obter o diploma do curso de forma antecipada. Mas atenção: não é qualquer aluno que pode abreviar o curso superior para tomar posse em cargo público. Esse benefício instituído em Lei serve apenas para aqueles que tiverem boas notas durante o curso, como destacado na decisão acima.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.